Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LINDALVA CHAVES MAGALHÃES Advogado: DR. CELSON NUNES PEREIRA JUNIOR, OAB/MA 17.901
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801523-08.2019.8.10.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDALVA CHAVES MAGALHÃES contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente a pretensão da autora (ID 42377102). Em seus aclaratórios, o recorrente alega, em suma, que a sentença é contraditória e omissa, sob o argumento de que não há provas nos autos da contratação do empréstimo em nome da parte autora. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja dirimida a contradição e omissão da sentença (ID 42738050). Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o banco réu apresentou impugnação aos embargos (ID 73860821). É o relatório necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas, sim, de recurso de apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração (ID 42738050), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara