Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WENDEL SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: WENDEL SOUZA DA SILVA - OAB MA12707-A E ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - OAB MA15644-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801365-79.2021.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, ficando revogada a tutela antecipada antes deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação quanto à distinção entre a data da liberação do dispositivo e a data das operações contestadas, bem como reiterando a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Por essas razões, requer a reforma integral da sentença para o fim de reconhecer o dever de indenizar por parte do banco recorrido. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, que pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no art. 178 do Código de Processo Civil É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. O cerne da controvérsia versa sobre a alegada responsabilidade da Instituição Financeira, por supostas transações bancárias indevidas, realizadas mediante fraude eletrônica que, segundo sustenta o Apelante, teria resultado em prejuízos de ordem material e moral. Com efeito, o cerne da lide está na análise da configuração ou não, de falha na prestação do serviço bancário, elemento indispensável para ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida examinou com acuidade os elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo pela culpa exclusiva do consumidor, ora Apelante, ao constatar que este, de forma imprudente, efetuou a liberação de dispositivo móvel por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, ato registrado documentalmente sob os IDs 40414254 e 40414255, com a imagem capturada do terminal no exato momento da operação. É importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, a partir da interpretação sistemática dos arts. 6º, VI e 14, § 3º, II do CDC, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes bancárias não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, por romper o nexo causal necessário à responsabilização. No presente caso, embora o consumidor sustente que a fotografia extraída do terminal refere-se à data de 13/05/2021 e que os lançamentos indevidos ocorreram em 21/05/2021, tal argumento não desnatura o fundamento da sentença. A vinculação de um dispositivo móvel à conta do titular não é um ato pontual e efêmero, mas sim um evento de efeitos continuados, que mantém ativo o canal de acesso remoto às funcionalidades da conta bancária. Assim, a anterior liberação é condição fática suficiente para possibilitar a execução das transações impugnadas, ainda que estas tenham ocorrido dias depois. Não se ignora que fraudes bancárias se multiplicam com o avanço das tecnologias, muitas vezes valendo-se de sofisticados esquemas de engenharia social. Contudo, a responsabilização do fornecedor de serviços exige, mesmo em regime de responsabilidade objetiva, a presença dos três pressupostos clássicos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em apreço, inexiste conduta ilícita atribuível ao banco, uma vez que não houve falha no sistema de segurança, omissão no dever de informação ou atendimento fora dos canais oficiais, registra-se assim que os documentos constantes dos autos atestam que o Apelado disponibiliza mecanismos de alerta, autenticação em múltiplos fatores, e orientações explícitas aos usuários para que jamais compartilhem códigos de segurança, QR Codes ou informações de acesso com terceiros. O apelante, entretanto, ao atender comunicação telefônica proveniente de suposto canal oficial da instituição financeira e, atribuindo credibilidade imediata à identidade presumida do interlocutor, conduziu-se de forma negligente, contribuindo decisivamente para o comprometimento da segurança de sua própria conta bancária. Não há, portanto, que se cogitar da aplicação da Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), uma vez que tal enunciado pressupõe que o evento lesivo decorra de vulnerabilidade interna ao sistema bancário, o que não se configura nos autos. Ademais, impõe-se reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar, mediante documentação idônea e prova técnica, a ocorrência de fato modificativo e extintivo do direito invocado pelo Apelante. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a cláusula geral de responsabilidade objetiva, não pode convertê-la em responsabilidade ilimitada, sob pena de fragilizar o próprio sistema de segurança, incentivando comportamentos descuidados por parte dos usuários dos serviços financeiros. Nesse sentido: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020. Conclui-se, pois, que a conduta do apelante ao inserir cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento e autorizar a liberação de dispositivo móvel estranho à sua titularidade, consubstancia ato voluntário e imprudente, suficiente para eximir de responsabilidade a instituição financeira, por configurar fato exclusivo da vítima, apto a romper o nexo de causalidade. Dessa forma, ausente a ilicitude, rompido o nexo causal e não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, sem manifestação de mérito do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho incólume todos os termos e fundamentos da r. sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA