Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA casa, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: JAMES HENRIQUE MARTINS (OAB 16869-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771-MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828-MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797-MG) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800244-79.2022.8.10.0062
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente o empréstimo, juntando os documentos respectivos. Era o que cabia relatar, sucintamente. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, dos documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, custo efetivo total e detalhamento de crédito. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória. Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se via DJEN. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire