Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MOTA DA SILVA FILHO MANOEL MOTA DA SILVA FILHO RUA BENJAMIM CONSTANT, 159, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65315-000 Telefone(s): (98)8529-2912 Advogado(s) do reclamante: MARTINA SOUSA DE ALENCAR (OAB 16097-MA), GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS (OAB 16684-MA)
REU: TIM CELULAR TIM CELULAR Avenida das Américas, 3.434, bloco 1, 6 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Telefone(s): (98)3084-7506 - (98)3227-7169 - (08)0074-1414 - (21)4009-4000 - (31)9101-8424 - (98)3084-7606 - (99)3521-5401 - (11)2113-6633 - (11)2113-6634 - (98)3084-7600 - (21)4112-7138 - (11)6204-2426 - (92)98150-4501 - (98)4003-0941 - (11)4119-6000 - (11)2847-6000 - (11)3507-7412 - (11)3507-6162 - (11)3507-7149 - (11)3507-6189 - (08)0088-8230 - (21)2516-8308 - (99)9999-9999 - (99)3524-1380 - (98)9834-2210 Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800635-10.2017.8.10.0062
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando falhas no fornecimento do serviço de telefonia da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, suscitando a improcedência da demanda, alegando ausência de constatação de qualquer falha na prestação de serviços. Dada oportunidade às parte para manifestarem-se sobre a produção de provas, apenas a parte requerida peticionou, pugnando o julgamento antecipado da lide. Foi proferida nova decisão, manifestando que caberia o julgamento antecipado da demanda, sendo aberta oportunidade às partes para se manifestarem e, novamente, apenas a parte requerida apresentou petição, reiterando todos os argumentos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Era o que cabia relatar. O feito está pronto para julgamento, tendo em vista não haver outras provas a produzir, tanto pela preclusão da oportunidade da parte autora quanto pelo fato da parte requerida ter informado não ter mais provas, requerendo o julgamento imediato da lide, o que passo a fazer. In casu, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Sustenta a parte autora que firmou o contrato de prestação de serviços telefônicos, os quais funcionariam de forma precária no Município de Vitorino Freire. Todavia, a empresa ré juntou imagens de seu sistema informatizado, demonstrando que o funcionamento normal da linha da parte autora, não havendo qualquer prova de falha. A bem da verdade, a inicial traz apenas alegações genéricas de que os serviços prestados pela requerida não seriam satisfatórios, mas sequer especifica os períodos em que ficou sem sinal de celular. Ressalta-se que foi oportunizada a produção de provas, mantendo-se a parte autora inerte. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que os serviços contratados efetivamente foram disponibilizados à parte autora, sendo que eventual inoperância das linhas somente pode ser atribuída a problemas técnicos dos aparelhos utilizados, não sendo imputável à empresa ré. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos, tenho que a empresa ré desincumbiu-se a contento do seu dever probatório. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo, pois não foi demonstrado o vício na prestação de serviços. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não sendo ilícitos os atos praticados em relação à parte autora.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se via DJEN. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire