Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) EMBARGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não apresentou fundamentação quanto à escolha do índice de correção monetária, embora tenha fixado o INPC como parâmetro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não justificar a adoção do índice de correção monetária; e (ii) saber se é aplicável a Taxa SELIC, conforme previsão legal e entendimento do STJ, em substituição à cumulação de correção monetária com juros de mora. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados monocraticamente pelo próprio Relator, princípio reafirmado pelo STJ. 4. A decisão embargada omitiu-se quanto à motivação para aplicação do INPC, sem enfrentar a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC, consolidada na jurisprudência e na Lei nº 14.905/2024. 5. A Taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outro índice de atualização, sendo sua aplicação exclusiva recomendada para evitar bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: “1. É omissa a decisão que fixa índice de correção monetária sem fundamentação específica sobre sua escolha. 2. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outro indexador, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.140.598/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, no dia 08.08.2025, interpôs apelação cível, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 03.08.2025 (Id. 47993446), nos autos da Apelação Cível n.º 0800363-45.2022.8.10.0028, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800363-45.2022.8.10.0028 - BURITICUPU/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte, a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ), mantendo seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 48330979, aduz, em síntese, a parte embargante, que “Os embargos de declaração encontram respaldo no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para corrigir contradições, omissões ou obscuridades existentes em decisões judiciais. No caso concreto, a sentença fixou o INPC como índice de correção monetária, mas não apresentou qualquer fundamentação específica para essa escolha, uma vez que é pacífico o entendimento das Cortes Superiores sobre a utilização da taxa SELIC, portanto não houve enfrentamento das teses e elementos normativos atualmente relevantes — o que atrai a aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de analisar ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Trata-se, portanto, de omissão substancial quanto à análise de um ponto central à correta liquidação do julgado — o que não apenas compromete a completude da fundamentação, como também fragiliza a previsibilidade e a segurança jurídica do comando sentencial. Diante disso, os presentes embargos devem ser acolhidos, não com o intuito de rediscutir a matéria, mas para permitir que a decisão seja integralmente compreendida e corretamente executada, em sintonia com os critérios legais e com a boa técnica processual." Aduz mais, que “Com a máxima vênia, verifica-se na r. sentença omissão relevante quanto à fundamentação do índice de correção monetária adotado. Embora tenha sido fixado o INPC como parâmetro de atualização, não se encontram expostas, no corpo da decisão, as razões jurídicas que justificaram essa escolha, tampouco há menção à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC, reconhecida por sua natureza unificadora — englobando correção monetária e juros — e amplamente adotada em decisões dos tribunais superiores, senão vejamos: (...)
Trata-se de ponto de relevância objetiva para a liquidação e cumprimento da sentença, cuja ausência de fundamentação compromete não apenas a compreensão do julgado, mas também a sua exequibilidade, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e viola o dever constitucional de motivação adequada (art. 93, IX, da CF/88). Ademais, a definição do índice de atualização envolve matéria de ordem pública, cuja análise pode — e deve — ser feita de ofício, como forma de assegurar coerência normativa e fidelidade à melhor interpretação do direito aplicável. Por essas razões, impõe-se a integração da sentença, a fim de que o juízo se manifeste de forma clara e fundamentada quanto ao critério adotado, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da tutela prestada. DO PREQUESTIONAMENTO Com a devida vênia, requer-se que os dispositivos legais apontados nos presentes embargos de declaração — notadamente os artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e do Código de Processo Civil, artigo 406 do Código Civil, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal — sejam considerados e expressamente enfrentados por este juízo, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores, se necessário. A formulação desse pedido não se trata de formalismo excessivo, mas sim de garantia de acesso à instância recursal, na forma do devido processo legal. Ao reconhecer e examinar expressamente os fundamentos indicados, Vossa Excelência permite à parte o pleno exercício do direito constitucional de recorrer, sem qualquer prejuízo ao conteúdo da decisão já proferida DO EFEITO INFRINGENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Embora os embargos de declaração não tenham natureza modificativa por regra, admitese o efeito infringente quando a correção do vício apontado conduz, de forma necessária, à revisão do conteúdo decisório — hipótese que se configura no presente caso. Importa esclarecer, desde já, que NÃO SE DEBATE AQUI A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ADOTADO NA SENTENÇA. O juízo fixou o INPC como parâmetro, sem contudo explicitar as razões jurídicas que embasaram essa escolha, o que configura omissão relevante e impacta diretamente a exequibilidade da decisão. A definição do índice de correção monetária é matéria de ordem pública, pois influencia diretamente o quantum debeatur e o próprio cumprimento da obrigação imposta. Uma vez reconhecida a omissão e suprido o fundamento, poderá sobrevir, de forma natural e técnica, a revisão do índice aplicado, especialmente diante da possibilidade de adoção da Taxa SELIC, cuja natureza híbrida e adequação já são amplamente reconhecidas tanto na jurisprudência dominante quanto no plano normativo, com a recente promulgação da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, caso acolhidos os presentes embargos, requer-se, com a devida vênia, a atribuição de efeito modificativo à decisão, para que o índice de correção monetária seja devidamente fundamentado e, se for o caso, revisto à luz do direito aplicável, assegurando-se maior segurança jurídica, precisão técnica e efetividade à execução do julgado." Com esses argumentos, requer "O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja suprida a omissão apontada, consistente na ausência de fundamentação quanto ao índice de correção monetária adotado na sentença; b. A intimação da parte contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; c. Nesses termos, Pede e espera pelo deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 48354979, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013)." (grifo nosso) Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. No caso, assiste razão à parte embargante. É que, restou demonstrada a ocorrência de omissão relevante na decisão embargada quanto à fundamentação do índice de correção monetária aplicado, pois embora tenha sido fixado o INPC como parâmetro de atualização, não foram apresentadas as razões jurídicas que justificaram essa escolha, tampouco houve enfrentamento sobre a possibilidade de adoção da Taxa SELIC, reconhecida pelo STJ e consolidada na recente Lei n.º 14.905/2024 como índice legal aplicável, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outro indexador. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2140598 RJ 2022/0168192-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)" (grifo nosso) Sendo assim, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, entendo, que a decisão embargada deve ser integrada, tão-somente para que adequando-a à Lei n.º 14.905/2024, incida apenas a taxa SELIC aos juros moratórios, sem incidência de correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, integrar a decisão embargada, para adequando-a à Lei n.º 14.905/2024, incida apenas a taxa SELIC aos juros moratórios, sem incidência de correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (data do sistema). Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”