Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801202-36.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADAS: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDA: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO Vistos em Correição. Compulsando os autos, constato que houve a ausência injustificada do exequente à audiência designada neste feito (ID. 84744922), o que culminou, como resultado, na extinção da presente demanda sem qualquer julgamento de mérito (ID. 84746266), inclusive, com a correta liberação ao executado dos valores efetivamente penhorados/bloqueados (ID’s. 84865001 e 84865004). Observo, entretanto, que após a citada sessão em que foi faltante o credor (ID. 84744922), bem como posteriormente a mencionada sentença que extinguiu esta ação (ID. 84746266), veio aos autos o demandante, extemporaneamente, requerer a homologação de acordo extrajudicial (ID. 84884128) com cláusula contrária aos atos já praticados por este Juízo, qual seja, a de liberação, em seu favor, da referida quantia já legitimamente desbloqueada anteriormente ao executado (ID’s. 84746266, 84865001 e 84865004). Destarte, considerando o acima exposto, indefiro o aludido pleito de homologação de acordo manifestado pelo requerente em sua petição de ID. 84884128, sobretudo por sua impossibilidade de concretização. À Secretaria Judicial para que, após o trânsito em julgado, proceda com o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA