Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857544-22.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA 17046
EXECUTADO: REGINALDO BARBOSA SANTOS DESPACHO Considerando que a recente tentativa de encontrar bens do executado restou parcialmente frustrada,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o novo pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade de repetição programada ("teimosinha") formulado no ID 170075408. Dito isso, diante da insuficiência do valor penhorados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens específicos e passíveis de penhora de titularidade do devedor, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intime-se também a parte executada para que, em igual prazo, indique onde se encontram seus bens sujeitos à execução e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC), passível de multa. Fica a parte exequente desde já advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível