Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853737-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELE SILVA GARRETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais proposta por Graziele Silva Garreto em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é correntista do banco requerido, e que ao analisar a movimentação de sua conta, constatou a ocorrência de descontos da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” desde o mês de abril/2017. Entretanto, afirma a parte autora que jamais solicitou o referido serviço, tampouco obteve esclarecimentos por parte do requerido quanto a cobrança da referida rubrica. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que sua conta corrente seja convertida com isenção de pacote de tarifas, e que o requerido seja compelido a lhe devolver, em dobro, os valores outrora descontados, bem como lhe indenize a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora e extratos de movimentação bancária. Decisão ID nº 56372274, indeferindo pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Contestação apresentada pelo requerido ID nº 58373625, onde aduz, em síntese, que a cobrança da tarifa ora questionada é devida, pois a requerente é titular de conta corrente normal, onde realiza livre movimentação de saques, depósitos e transferências, e que quando do ato de abertura da conta, a autora teria concordado com todas as cláusulas para sua movimentação. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 61103476, onde ratifica os termos da inicial. Determinada a intimação da partes para especificarem provas a produzir, as mesmas não apresentaram qualquer manifestação, conforme Certidão ID nº 62906521. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4" na conta mantida pela requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados pela mesma com a inicial, conforme documentação ID nº 56354781. Da análise dos autos, não verifico a comprovação de que a parte autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta simples, etc.) - art. 375, CPC. Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários. Ademais, a partir dos extratos apresentados com a inicial, compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. Portanto, observa-se que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos. Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, já que os descontos da tarifa ora questionada se dão desde abril/2017, vindo a autora se insurgir quanto a cobrança da mesma apenas em novembro/2021, quando da propositura da presente demanda. Não pode a autora, somente agora, apresentar resistência quanto a cobrança da tarifa sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, dada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível