Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK Advogado(s) do reclamante: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO (OAB 4773-MA)
EMBARGADO: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES (OAB 88091-RS), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126808735, da ação acima identificada. SENTENÇA: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002400-46.2006.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Quirino Peteck e Valdecir Peteck em face de RISA S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial referente a contrato de compra e venda de imóvel rural. Os embargantes alegam, em síntese, a incompetência territorial deste juízo, irregularidade na citação por ausência de poderes especiais dos procuradores para recebê-la, e nulidades contratuais que afetariam a execução. A embargada, por sua vez, defende a competência deste juízo, a regularidade da citação e a inexistência de vícios contratuais, requerendo a improcedência dos embargos e a continuidade da execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência Territorial Inicialmente, os embargantes sustentam a incompetência deste juízo com base no local de celebração do contrato. Contudo, verifico que o contrato em questão contém cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Balsas como o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), é válida a cláusula de eleição de foro, salvo nos casos em que se demonstre a dificuldade de acesso à justiça, o que não foi comprovado pelos embargantes. A jurisprudência do TJMA é pacífica ao validar a eleição de foro, desde que não haja ofensa ao princípio do acesso à justiça (TJMA, Apelação nº 0011024-14.2014.8.10.0001). Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2. Da Regularidade da Citação Os embargantes alegam que a citação foi realizada de forma irregular, uma vez que os advogados não possuíam poderes especiais para receber citação. O art. 105 do CPC dispõe que, para receber citação em nome da parte, o advogado deve possuir poderes expressos. Contudo, a análise dos autos revela que os procuradores dos embargantes tinham poderes gerais para o foro, sem especificação de poderes especiais para citação. A jurisprudência do STJ e do TJMA tem admitido a validade da citação feita a procurador com poderes gerais para o foro, desde que não haja prejuízo manifesto à defesa do citando (STJ, REsp 1.103.758/SP; TJMA, Apelação nº 006625-18.2017.8.10.0001). Dessa forma, considero regular a citação e rejeito a nulidade arguida. 3. Da Validade do Contrato No mérito, os embargantes alegam que o contrato é nulo devido a vícios na sua formação. Entretanto, não trouxeram aos autos provas suficientes para corroborar suas alegações. A validade do contrato, como título executivo extrajudicial, presume-se pela sua própria natureza, e sua desconstituição exige prova robusta de vícios, o que não foi demonstrado pelos embargantes. Conforme doutrina consolidada (DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro." 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021) e jurisprudência do STJ (REsp 1.303.368/RS), o ônus da prova recai sobre quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de vícios, sem qualquer prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de validade do título. Assim, julgo improcedente o pedido de desconstituição do título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da execução movida por RISA S/A contra Luiz Quirino Peteck e Valdecir Peteck, nos termos do título executivo extrajudicial. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 15 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas-MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ." ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)