Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0801280-75.2019.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA JOEL KAPP e outros DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em face de JOEL KAPP e ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES, com fundamento em Cédulas de Produto Rural (CPRs) vencidas e não adimplidas. A executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 140739697), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não assinou os títulos executivos e não outorgou poderes ao seu esposo, Joel Kapp, para assinar em seu nome. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 146712618), na qual juntou certidão de procuração pública outorgada em 19/01/2015 pela executada em favor de Joel Kapp, seu esposo, conferindo-lhe poderes para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". Sustentou ainda que o comparecimento espontâneo da executada supriu a falta de citação e que houve preclusão para apresentação de embargos à execução. A executada, em manifestação (ID 148323891), alegou que a juntada da procuração foi intempestiva e que o documento não confere poderes especiais para assinatura dos títulos específicos que são objeto da execução. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida na jurisprudência como instrumento de defesa na execução, independentemente de penhora, quando as questões arguidas puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandarem dilação probatória. No caso em análise, a executada alega ilegitimidade passiva em razão da ausência de assinatura nos títulos objeto da execução, matéria que pode ser analisada de plano, mediante simples verificação dos documentos já constantes nos autos. Portanto, é cabível a análise da exceção apresentada. 2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DA CITAÇÃO VÁLIDA O artigo 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em análise, a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES compareceu espontaneamente aos autos em 08/02/2025 (sábado), considerando-se, para fins de contagem de prazo, o dia útil seguinte, ou seja, 10/02/2025. A partir dessa data, a executada teria o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, que se encerrou em 06/03/2025, sem que houvesse a interposição do referido meio de defesa. A apresentação da exceção de pré-executividade não supre a necessidade de oposição de embargos à execução quando a matéria arguida demanda ampla produção probatória, como ocorre no caso em análise, em que se discute a validade e eficácia de procuração pública. 3. DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO PELA EXEQUENTE A exequente juntou aos autos (ID 146712620) certidão de procuração pública lavrada em 19/01/2015, na qual a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES outorgou poderes a JOEL KAPP para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". A executada questionou a juntada tardia deste documento, alegando preclusão, nos termos do artigo 435 do CPC, uma vez que a exequente não justificou o motivo pelo qual não juntou a procuração com a petição inicial. Embora o artigo 434 do CPC estabeleça que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, o processo de execução possui natureza peculiar, que visa à satisfação do direito do credor com base em título executivo, não se exigindo, de início, a demonstração da cadeia de outorga de poderes, especialmente quando o título contém assinatura que se presume válida. Ademais, a procuração foi juntada em resposta à exceção de pré-executividade, como meio de defesa à alegação de ilegitimidade passiva, momento processual adequado para tal comprovação. Assim, não há que se falar em preclusão quanto à juntada do documento. 4. DA EXTENSÃO DOS PODERES OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO O Código Civil, em seu artigo 661, §1º, estabelece que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". No caso em análise, verifica-se que a procuração outorgada pela executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES a JOEL KAPP contém expressamente o poder para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". A procuração, sendo pública e tendo sido lavrada perante tabelião, goza de fé pública e presunção de veracidade. O poder para assinar cédulas de produto rural foi expressamente outorgado, não se exigindo a individualização prévia de cada título a ser emitido, uma vez que tal requisito inviabilizaria a própria finalidade da procuração, que é justamente permitir a prática de atos futuros. O poder para assinar cédulas de produto rural é suficientemente específico para atender aos requisitos do artigo 661, §1º, do Código Civil, pois delimita de forma clara a natureza e o tipo de documento que pode ser assinado pelo mandatário. A jurisprudência tem compreendido que os poderes especiais referem-se à especificidade do ato a ser praticado, e não necessariamente à individualização de cada negócio jurídico, especialmente quando se trata de mandato para a prática de atos de comércio ou de atividade rural. 5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA Nos termos do artigo 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. No caso em análise, embora a executada não tenha assinado pessoalmente os títulos, outorgou procuração pública com poderes expressos para que seu esposo, JOEL KAPP, assinasse cédulas de produto rural. Tendo o mandatário agido dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, a mandante responde pelas obrigações contraídas, conforme dispõe o artigo 675 do Código Civil: "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido". Ademais, a procuração foi outorgada em 19/01/2015, e as CPRs foram emitidas em 2018, não havendo notícia nos autos de que o mandato tenha sido revogado no período entre a outorga e a emissão dos títulos. Portanto, a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que os títulos foram assinados por seu mandatário, dentro dos poderes que lhe foram conferidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES, reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em face de ambos os executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 29 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas