Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SENA REGO e outros ADVOGADOS DO
AUTOR: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520
REU: TG PARTICIPACOES S. A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0002697-68.2011.8.10.0029 | PJE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TG PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença de ID 180383365, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por RICARDO SENA REGO e ELIZABETH DA SILVA SENA REGO. Em razões de ID 182906863, o embargante alegou a ocorrência de omissão e obscuridade na análise da dinâmica do acidente, sustentando que houve desconsideração do Relatório de Sinistro constante no ID 27669821, o qual indicaria condução sob efeito de álcool e em zigue-zague pela vítima, circunstância apta a configurar sua culpa exclusiva. Argumentou, também, a existência de omissão quanto ao exame das teses defensivas de ausência de prova da dependência econômica e dos rendimentos da vítima para amparar o pensionamento mensal fixado. Intimado, o embargado apresentou manifestação em ID 183725259 e ID 183725262, por meio da qual defendeu o acerto da sentença, sustentando que as matérias foram devidamente enfrentadas e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. Ademais, requereu o desentranhamento da petição de ID 183725258, por se tratar de peça estranha ao feito. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração de ID 182906863, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de ordem processual formulado pelo embargado no ID 183725262, referente à petição de ID 183725258. Verifico que a referida peça processual consiste em manifestação com pedido de reconhecimento de fraude contratual em ação de busca e apreensão envolvendo partes totalmente alheias a esta demanda, especificamente Eunice Alves e Silva e Banco Volkswagen S.A., pertinente ao processo número 0000730-12.2016.8.10.0029. Evidenciado o equívoco na transmissão eletrônica do documento, o seu desentranhamento é medida necessária para garantir a regularidade e a boa ordem dos presentes autos. Passando ao exame dos embargos de declaração, o embargante sustentou a ocorrência de omissão e obscuridade na análise da dinâmica do acidente de trânsito, sob o argumento de que desconsiderei o relatório de sinistro de ID 27669821, no qual consta a informação de que a vítima conduzia a motocicleta sob efeito de álcool e realizando manobras irregulares na pista. Analiso a questão e observo que a responsabilidade civil e a dinâmica do acidente foram apreciadas com base em todo o conjunto probatório produzido. O relatório de sinistro indicado pelo embargante consiste em documento elaborado de forma unilateral pela empresa locadora do veículo, sem o respaldo de laudo pericial oficial de dosagem alcoólica ou de elementos objetivos colhidos pela autoridade policial no boletim de ocorrência de ID 27669816. As informações administrativas unilaterais constantes em formulários internos de sinistro não possuem força probatória para afastar a responsabilidade do condutor do automóvel do réu, cuja conduta culposa restou caracterizada por colidir frontalmente e evadir-se do local sem prestar socorro à vítima, conforme consignado no boletim de ocorrência. Desse modo, afasto a alegação de omissão e presto estes esclarecimentos para integrar o julgado, mantendo íntegro o reconhecimento da culpa concorrente estabelecido na proporção de cinquenta por cento para cada parte, o qual ponderou de forma equilibrada a ausência de habilitação da vítima e a irregularidade da motocicleta. O embargante asseverou, ademais, que houve omissão quanto ao exame das teses de ausência de comprovação da dependência econômica e da renda da vítima para a concessão do pensionamento. Sem razão o embargante neste ponto. A sentença de ID 180383365 enfrentou de forma expressa a matéria ao fundamentar que a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda é presumida e que, diante da ausência de comprovação de rendimentos fixos do falecido, que exercia a atividade de lavrador (ID 27669816), a pensão mensal deve ser fixada com base no salário mínimo vigente. Verifico que o embargante demonstra mero inconformismo com a fundamentação adotada e busca a revaloração das provas para obter a reforma do mérito da decisão, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado no ID 183725259. A oposição do recurso, embora rejeitada no mérito, representou o exercício regular do direito de defesa e a busca por esclarecimentos sobre provas constantes nos autos, não restando caracterizada a intenção deliberada de procrastinar o andamento processual. DECIDO.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado no ID 183725262 para determinar o imediato desentranhamento e exclusão da petição de ID 183725258 destes autos, por se tratar de documento estranho à lide. No mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 182906863, mantendo integralmente a sentença de ID 180383365 pelos seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos prestados nesta decisão. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 979/2026