Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834402-86.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: FRANKWEL TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação ajuizada por Banco Bradesco S.A., originalmente sob a forma de Ação de Busca e Apreensão em face de Frankwel Transportes EIRELI – ME. Narra o exequente que concedeu financiamento à parte ré no valor total de R$ 133.617,65 ( cento e trinta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), a ser quitado em 24 parcelas mensais, tendo como garantia fiduciária o veículo caminhão trator IVECO/STRALIS 740S46TZ, placa IAJ-8122, ano/modelo 2010. Aduz que a executada tornou-se inadimplente a partir de novembro de 2017, permanecendo em mora, devidamente constituída mediante notificação extrajudicial. Informa que o débito, atualizado até 22 de dezembro de 2022, perfaz o montante de R$ 102.655,82 (cento e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) conforme planilha de cálculo juntada aos autos, ID. 82913170. Foi deferida liminar (ID 51265246), determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Consta dos autos que as tentativas de localização do bem e do requerido restaram infrutíferas, conforme diligências de IDs 51804753, 66811665 e 80960247. Diante da frustração da efetiva retomada do bem e visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o exequente requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (ID 82913169), pedido deferido, convertendo-se a demanda em feito executivo (ID 90209541). Intimado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 101094020). Ressalte-se que os endereços obtidos a partir das pesquisas nesses sistemas não consistiram em dados novos, uma vez que já haviam sido previamente indicados pelo exequente desde a petição inicial e demais manifestações. As consultas limitaram-se a confirmar informações cadastrais já constantes dos autos, sem êxito na localização da executada. Em razão disso, o exequente requereu a citação por edital (ID 152361915). É o relatório. Verifica-se que, até a última movimentação processual, restou frustrada a citação da parte ré em todos os endereços disponíveis nos autos. Pois bem. A citação por edital constitui meio excepcional de convocação do réu, disciplinado nos arts. 256 a 259 do CPC.
Trata-se de modalidade ficta de citação, na qual se presume citado o réu após o transcurso do prazo do edital, com ou sem manifestação. Nos termos do art. 256, incisos I e II, do CPC, a citação por edital é admitida quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. Nesse contexto, somente se considera em local incerto ou ignorado o réu após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações acerca de seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). De todo modo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização do citando, mas, sim, a demonstração, nos autos, de que foram adotadas providências razoáveis e efetivas, com resultado infrutífero. Na hipótese, verificam-se diversas tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas, inclusive após buscas de endereços por meio dos sistemas judiciais competentes, conforme se depreende das diligências constantes dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à publicação do edital. Após, proceda-se à citação da parte ré por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais previstas nos arts. 256 e 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488