Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815762-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
EXECUTADO: WALBER MACIEIRA MARTINS, TAINAH MARTINS ROCHA MACIEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Centro Educacional Infantil LTDA. – Colégio Literato em face de Walber Macieira Martins e Tainah Martins Rocha Macieira. O exame dos autos revela que as tentativas de citação dos executados, inicialmente promovidas por via postal, não se aperfeiçoaram validamente, uma vez que os avisos de recebimento juntados sob os IDs 70703250, 71026958 e 72767096 não evidenciam a entrega pessoal das correspondências aos citandos, registrando-se, em parte deles, assinatura de terceiros ou devolução do expediente, circunstância que impede, à luz do art. 242 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da higidez formal do ato citatório. Posteriormente (ID 89285694), determinou-se a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema Sisbajud, sobrevindo resultado que indicou a existência de diversos endereços vinculados aos executados. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a tentativa de citação por meio eletrônico, providência que, contudo, igualmente não alcançou resultado útil. Instado, em seguida, a promover o efetivo impulso processual, o exequente, mediante petição de ID 1021444737, postulou a concessão de prazo adicional para localização de endereço atualizado dos executados. Todavia, conquanto tenha sido deferida a dilação temporal requerida pela própria parte credora, transcorreu lapso superior ao prazo indicado sem que fosse adotada providência concreta e idônea destinada à efetivação da citação, mantendo-se o processo em estado de injustificada paralisação. Sobreveio, então, pedido de arresto executivo de ativos financeiros em nome dos executados, não obstante a pesquisa anteriormente realizada por meio do Sisbajud tenha revelado a existência de múltiplos endereços aptos, ao menos em tese, à renovação das diligências citatórias. A citação constitui ato essencial de integração do demandado à relação processual, qualificando-se como pressuposto indispensável de validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. É por meio dela que se assegura ao executado a ciência formal da pretensão contra si deduzida e a possibilidade de exercer, em plenitude, as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se ignora que o ordenamento processual admite, em hipóteses excepcionais, a adoção de providências constritivas antes da citação, notadamente o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. Essa medida, contudo, ostenta natureza instrumental e excepcional, somente se legitimando quando demonstrado que o executado não foi encontrado, após diligência regular e suficientemente idônea, não podendo ser convertida em sucedâneo ordinário da citação nem utilizada para contornar a ausência de esgotamento das diligências disponíveis à localização da parte executada. No caso concreto, a própria pesquisa realizada nos autos (ID.100337739) indicou a existência de diversos endereços associados aos executados, não havendo demonstração de que esses endereços tenham sido efetivamente diligenciados ou de que se tenha exaurido, de modo minimamente satisfatório, a tentativa de chamamento válido dos devedores ao processo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, dentre os endereços localizados (ID.100337739), aqueles em que pretende a renovação das diligências citatórias, bem como promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato, se ainda não recolhidas. Advirta-se que o decurso do prazo sem manifestação útil poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis em razão da inércia da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís