Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Data: 06/10/2021 09:50 Autos processuais nº0000476-40.2020.8.10.0048 Juíza de Direito: MIRELLA CEZAR FREITAS Promotor(a) de Justiça: REGINALDO JUNIOR CARVALHO Réu(s): JOAO DANIS MOREIRA Defensor(a): KARLA KARINE DE MELO BEZERRA a) Pregão: Aberta a sala de videoconferência, foi constatada a presença da Promotora de Justiça e do réu, acompanhado do seu Defensor.. b) Acordo de Não Persecução Penal -ANPP: Realizado. b.1) Manifestação do acusado: favorável aos termos da mencionada proposta ministerial. b.2) Deliberação judicial: "Segue decisão em apartado" c) Encerramento: Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme pelas partes presentes segue sem assinatura física, assinado digitalmente pela Magistrada, ante a realização do ato pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de JOÃO DANES MOREIRA devidamente qualificado nos autos, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Karla Melo. Realizada audiência nos moldes acima, foi apresentado o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO nos termos do art. 28-A do CPP, nos seguintes termos: 1) Havendo confissão formal e espontânea do crime tipificado, considerando que a pena mínima para tal delito é inferior a 04 anos (devendo se aplicar a redução máxima para se chegar à pena mínima), propõe-se a prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser paga 4 parcelas iguais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na Secretaria Judicial, mediante recibo, nos dias 06.10.21, 06.11.21, 06.12.21 e 06.01.22, bem como, renuncia o montante da fiança arbitrado no importe de R$ 1.567,50 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 2) Os valores acima deverão ser revertidos para o Escritório Social da Comarca de Itapecuru Mirim. 3) O Escritório Social é um equipamento público de gestão compartilhada entre os Poderes Judiciário e Executivo, com suporte do Conselho Nacional de Justiça, que tem como atividade fim realizar o acolhimento e encaminhamentos das pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares para as políticas públicas existentes, articulando uma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social que se correlaciona e demanda iniciativas de diferentes políticas públicas estaduais e municipais, sistemas e atores da sociedade civil. 4) Quanto a arma de fogo apreendida, fica ajustada a imediata remessa da arma e eventuais munições ao Comando do Exército competente para os devidos fins, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento e Resolução 134/2011-CNJ. 5) O acusado reiterou, nesta audiência, o desejo de celebração do ANPP, sendo realizada audiência por meio de videoconferência, ficando consignado na ata de audiência o aceite do acusado em relação as condições propostas pelo Parquet. Conforme consta no art.28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o (a) investigado (a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. No caso em tela, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo (a) investigado (a) encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações. O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, investigado (a) e por seu defensor/advogado, e as condições impostas são adequadas ao caso presente, bem como previstas no artigo 28-A, III e IV, do CPP. Além disso, a voluntariedade da aceitação decorre dos registros contidos nesta audiência. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes, nos termos mencionados acima, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, §6º, primeira parte, do Código de Processo penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019. Após, à Secretaria Judicial para promover a distribuição junto ao juízo de execução penal (SEEU), para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, se for o caso. No caso dos autos, determino a Secretaria Judicial que certifique o efetivo recolhimento do valor da fiança, por meio de comprovante nos autos. Em não havendo, oficie-se à Delegacia de Policia para que comprove o depósito em cinco dias. Transcorrido “in albis”, remessa dos autos ao Ministério Público. À Secretaria Judicial para proceder o levantamento da fiança e destinação nos termos acordados. Com o cumprimento integral do acordo, com comprovação nos presentes autos, DECLARO extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art.28-A, § 13, do CPP. Nada pendente, arquive-se. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito