Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802688-87.2022.8.10.0029.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: MARIA EDITE DA COSTA SILVA ADVOGADO: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200-A, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 23351999) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência contra Maria Edite da Costa Silva, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, bem como declarou nulo o contrato de empréstimo objeto dos autos. Além disso, estabeleceu que a instituição financeira requerida devolvesse todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, da conta da requerente, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, determinou o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. O banco apela (id 23352011), defendendo a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que houve a disponibilização do valor do empréstimo por meio de crédito em conta; que a condenação em repetição do indébito, em dobro, deve ser afastada, eis que os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima, inexistindo má-fé, dolo ou malícia por parte do Banco; que o apelado não sofreu qualquer dano a ensejar o dever de indenizar; e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do apelado, bem como que a restituição ocorra de forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (id 23352015). Apelo recebido no duplo efeito (id 23526594). Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, este opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 127 da Constituição Federal (id 24252156). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Dos autos, observo que a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 23351938 (cédula de crédito bancário assinada pela autora e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado. Bem como, demonstrou o recebimento do crédito pela consumidora através da juntada de cópia de extrato bancário (id 23351989) no valor de R$ 7.111,40 (sete mil cento e onze reais e quarenta centavos) na data de 17 de dezembro de 2015. Logo, houve o crédito em favor da autora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, a consumidora, ora Apelada, limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e silenciando sobre o recebimento ou não dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado após a juntada do referido instrumento contratual, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Assim, restando demonstrada a existência de contrato e/ou recebimento de valor do respectivo empréstimo, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte ora Apelada não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor contratado. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, ora Apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta do consumidor, sendo que os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser reformada, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela consumidora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o consumidor, ora Apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator