Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847824-02.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619
EXECUTADO: EXPAN ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos Registro, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, restrita às hipóteses definidas em lei (artigo 50 do CC), posto que para sua admissão, imprescindível que fique evidenciado o desvirtuamento da personalidade jurídica pelos sócios, ou seja, desde que haja comprovação inequívoca dos requisitos legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstância essa que não restou concretamente demonstrada. Nesse sentido a jurisprudência tem se pronunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1.TRATANDO-SE DE VÍNCULO JURÍDICO SUJEITO ÀS NORMAS DO CDC, É ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DA CHAMADA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUAL SE CONTENTA COM O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR, SOMADO À MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, OU, AINDA, COM O FATO DE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTAR UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, CONFORME DISPÕE O ART. 28 DO CDC, NA PARTE FINAL DE SEU CAPUT E EM SEU § 5º. PRECEDENTES DO E. STJ. 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020203377 DF 0021236-85.2013.8.07.0000. Data de publicação: 06/12/2013). Na hipótese vertente, pretende o exequente a medida extrema de desconsiderar a personalidade jurídica da executada por ver frustrada a diligência efetivada para garantir o pagamento da dívida. Tal situação não encontra guarida no artigo 50 do Código Civil, tornando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão. Com estas razões, ratifico os termos do despacho de id. 107543417 e indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, tendo em vista a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão a execução pelo prazo de 01 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís, Quarta-Feira, 31 de janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024