Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA
REU: SILVA & SILVA LTDA ME - ME, A N O LIMA SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801434-56.2022.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em face de SILVA & SILVA LTDA ME e, posteriormente, também em face de A N O LIMA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 71478263), a autora narra que, em 15 de março de 2022, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da empresa ré (Silva & Silva Ltda ME) para adquirir materiais de construção, que totalizaram o valor de R$ 6.300,00, conforme nota promissória anexa (ID 71479242). Afirma ter realizado o pagamento de R$ 4.000,00 como entrada ao vendedor “Júnior”, filho do dono da empresa, restando um saldo de R$ 2.300,00 a ser quitado na entrega dos produtos. Aduz que a entrega, acordada para 19 de março de 2022, não ocorreu e o valor pago não foi devolvido. Relata que, em uma tentativa de reaver o montante, o vendedor lhe entregou um cheque de terceiro (ID 71479245), que foi devolvido pelo motivo "114 - conta encerrada". Diante das tentativas frustradas de solução amigável, documentadas por conversas de WhatsApp (ID 71479259), registrou boletim de ocorrência (ID 71479251). Requereu a rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração (ID 71479228), declaração de insuficiência (ID 71479232), documentos pessoais (ID 71479234), comprovante de endereço (ID 71479238) e os demais documentos citados. Em Despacho de ID 73756820, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré, dispensando a audiência de conciliação inicial, pela ausência de núcleo de conciliação instalado nesta comarca. A empresa SILVA & SILVA LTDA ME - ME apresentou contestação acompanhada de reconvenção em ID 82188410. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a negociação não teria ocorrido com a sua pessoa jurídica, mas sim com a empresa A N O LIMA, administrada pelo senhor Francisco Manoel da Silva Júnior, que funcionaria no mesmo endereço físico. No mérito, contestou por negativa geral e, em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o ajuizamento indevido da ação teria causado constrangimento e forçado a contratação de advogado para defesa. A autora apresentou Réplica (ID 84069925), impugnando a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento de que “Júnior” é filho dos sócios da ré e que ambas as empresas funcionam no mesmo espaço físico, gerando confusão aos consumidores. Requereu a inclusão da empresa A N O LIMA no polo passivo da demanda. Em Decisão de ID 98777517, este Juízo, com base no art. 339, § 2º, do CPC, acolheu o pedido da autora e determinou a inclusão da pessoa jurídica A N O LIMA no polo passivo, ordenando sua citação. Citada (ID 105399823), a ré A N O LIMA apresentou Contestação (ID 107150552), alegando ausência de provas do direito da autora e inexistência de danos morais a serem indenizados. Sustentou que os documentos juntados são insuficientes para comprovar o alegado, visto que a nota promissória está rasurada e o cheque é de titularidade de terceiro. A autora apresentou nova Réplica (ID 110370307), reiterando os termos da inicial e esclarecendo que “Senhor Júnior” é esposo da representante legal da empresa A N O LIMA, ANA NATHANNY OLIVEIRA LIMA, o que comprovaria a responsabilidade desta. Em Decisão de Saneamento (ID 131125566), o Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência (Termo ID 134167566) foi redesignada para 13/11/2024, por ausência de intimação dos representantes legais dos réus. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13 de novembro de 2024 (ID 134566673), a autora e a ré A N O LIMA celebraram acordo, por meio do qual esta última assumiu integralmente a dívida, comprometendo-se ao pagamento de R$ 4.000,00 de forma parcelada. Na mesma oportunidade, a ré SILVA & SILVA LTDA ME - ME insistiu no prosseguimento do feito quanto ao seu pedido reconvencional de danos morais. Para dirimir a questão relativa à legitimidade e ao estabelecimento das empresas, este Juízo determinou a realização de auto de constatação. O Oficial de Justiça certificou, em ID 145197041, que no endereço indicado funcionou anteriormente a empresa Silva & Silva Ltda, pertencente ao senhor Francisco Manoel da Silva (conhecido como "Baduel"), e que posteriormente passou a funcionar a empresa A N O Lima, de propriedade de seu filho. Prosseguindo na instrução processual, as partes não apresentaram testemunhas, sendo colhido, somente, o depoimento pessoal da autora (ID 172308340), que reiterou ter realizado a compra acreditando tratar-se do estabelecimento do senhor “Baduel”, uma vez que as empresas funcionavam no mesmo local e o atendimento foi feito pelo filho do proprietário. Por fim, as partes informaram que o acordo firmado entre a autora e a ré A N O LIMA foi integralmente cumprido. Encerrada a instrução, a autora apresentou razões finais em ID 174337173, enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo in albis. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré SILVA & SILVA LTDA ME alegou sua ilegitimidade passiva sustentando que a negociação não teria ocorrido com a sua pessoa jurídica, mas sim com a empresa A N O LIMA, administrada pelo senhor Francisco Manoel da Silva Júnior, que funcionaria no mesmo endereço físico. Contudo, deixo de analisá-la, diante da clara confusão com o mérito da demanda, como passarei a demonstrar. Desta forma, passo ao imediato exame do mérito. Há de ser homologado o acordo firmado entre a parte autora e A N O LIMA e a reconvenção julgada improcedente. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A validade do negócio jurídico processual entabulado em audiência de instrução e julgamento (ID 134566673) é plena. Naquela oportunidade, a empresa A N O LIMA, de forma livre e consciente, assumiu a responsabilidade pelo débito reclamado e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora. Posteriormente, conforme certificado no termo de audiência de ID 172308340, as partes noticiaram o integral cumprimento das obrigações assumidas no ajuste. A satisfação do crédito pela ré A N O LIMA encerra o litígio quanto ao objeto principal da ação, demonstrando a eficácia da conciliação como meio de pacificação social e celeridade processual. Nesse cenário, a homologação judicial da transação é medida que se impõe, operando-se a resolução do mérito da causa no que tange à relação jurídica entre a autora e a referida ré, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Remanesce para apreciação o pedido reconvencional formulado pela empresa SILVA & SILVA LTDA ME - ME, por meio do qual busca a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta a reconvinte que o ajuizamento da ação em seu desfavor foi indevido, uma vez que a transação comercial teria ocorrido com pessoa jurídica diversa, o que teria lhe causado constrangimentos e prejuízos financeiros com a contratação de defesa técnica. Realizada a instrução processual quanto a este ponto, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, o qual passo a transcrever: “Que tratou a negociação da compra dos materiais com o Júnior, filho do ”baduel”; “Que não lembra qual o nome que tinha na faxada do local da loja; Que pagou o valor dos materiais diretamente para o Júnior; Que não tratou a negociação com o senhor Francisco Manoel, conhecido como ”baduel”; Que no momento da negociação somente se encontrava o Júnior, filho do senhor “baduel”; Que era acostumada a comprar no local; Que era cliente da loja; Que sempre tratava as negociações com o Júnior; Que todo mundo sabia que aquela loja de materiais era do senhor “baduel” e que seu filho Júnior trabalhava para ele; Que, inclusive, o senhor “baduel” sabe que ela era cliente dele; Que não ficou sabendo do fechamento da loja do senhor “baduel” e abertura de uma loja do Júnior; Que tudo era a mesma coisa; Que sempre soube que a loja era do senhor “baduel” e o Júnior, seu filho, trabalhava para ele; Que confirma que a estrutura física do local onde funcionava as lojas vai de uma rua a outra; Que não tinha parede interna separando o prédio; Que sempre tratou a negociação do problema com o Júnior; Que foi atrás dele para conversar, inclusive, tentando entrar em acordo; Que ele sempre dizia que o pai dele iria vender um terreno; Que ele sempre contava mentiras; Que não queria levar o caso para justiça, pois tinha uma consideração por Júnior e o senhor “baduel”; Que queria resolver o caso da melhor maneira possível; Que sempre acreditou neles; Que em razão de várias tentativas frustradas, teve que entrar na Justiça; Que todo mundo na cidade de Araioses sabia que a empresa pertencia ao senhor “baduel”; Que o senhor “baduel” foi notificado por ser proprietário do prédio; Que colocou a empresa do senhor “baduel” na justiça, não cabendo a sua pessoa saber de quem a empresa pertencia; Que o Júnior lhe deu cheque sem fundo; Que o Júnior lhe deu várias promessas sem futuros; Que Júnior identificava que a dívida era da empresa e não pessoal; Que não interessava saber de quem era a dívida e sim que deveria receber a madeira ou o dinheiro; Que não se recorda do tempo da dívida.” Neste contexto, após a análise detida do acervo probatório coligido aos autos, conclui-se que a pretensão reconvencional não merece prosperar. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade objetiva e a proteção do consumidor contra práticas comerciais confusas ou enganosas. No caso concreto, a aplicação da Teoria da Aparência é medida de rigor para salvaguardar a boa-fé da requerente. A referida teoria jurídica determina que, perante o consumidor, aquele que aparenta ser o fornecedor ou que se apresenta de forma a induzir em erro escusável sobre a identidade da contraparte contratual, deve responder pelas obrigações assumidas. A teoria da aparência é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. "A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor" ( REsp 1.580.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 04/02/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois as passagens e correspondências encaminhadas aos autores contê m o logotipo da agravante, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, que levou o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1977504 SP 2021/0275716-2, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) – Grifou-se. Além da necessidade de aplicação da teoria da aparência, a pertinência da inclusão da empresa SILVA & SILVA LTDA ME - ME no polo passivo da demanda inicial também é corroborada pelo Auto de Constatação lavrado pelo Oficial de Justiça em ID 145197041. A diligência constatou que as empresas operavam na mesma estrutura física, um prédio que atravessa o quarteirão e possui duas fachadas voltadas para ruas distintas, uma pela Rua Sete de Setembro e outra pela Rua do Mercado Velho. Além da confusão física, restou demonstrado o vínculo familiar entre os sócios, sendo o senhor Francisco Manoel da Silva Júnior (administrador da ré A N O LIMA) filho do senhor Francisco Manoel da Silva, proprietário da empresa reconvinte. Tal cenário de promiscuidade física e administrativa entre empresas do mesmo grupo familiar torna plenamente justificável o equívoco da consumidora ao identificar o polo passivo da demanda. O depoimento pessoal da autora, registrado em ID 172308340, reforça sua boa-fé. A requerente afirmou ser cliente antiga do estabelecimento, que sempre conheceu o local como a loja do senhor “Baduel” e que o atendimento foi realizado pelo filho deste, Júnior, que ali trabalhava. A autora asseverou que "tudo era a mesma coisa" e que não tinha como distinguir a separação das empresas, especialmente diante da ausência de paredes internas ou sinalização clara que indicasse a transição de um estabelecimento para outro. Neste ínterim, o ajuizamento da ação em face da empresa SILVA & SILVA LTDA ME - ME configura nítido exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A autora, ao ver seu patrimônio lesado pelo inadimplemento contratual e pela entrega de um cheque sem fundos, buscou a tutela jurisdicional contra quem aparentava ser o responsável pelo dano. Não há qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou intenção de prejudicar a imagem da reconvinte. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado. Ressalvam-se os casos em que restar configurado abuso ou excesso. Precedentes jurisprudenciais. 2. Não foi possível observar, no caso em análise, a existência de abuso de direito ou mesmo má-fé por parte do banco recorrido, posto que ajuizou a ação de execução (5028778.30) em face do apelante e do Sr. Nelson Gomes Arantes, que opôs os devidos embargos à execução (5657511.54) que foram julgados procedentes (mov. 31), e ante a ausência de interposição de recurso pelo banco apelado, a sentença transitou em julgado no dia 07.10.2022 (mov. 35). 3. Logo, à míngua de demonstração de consequências que tenham ultrapassado os aborrecimentos toleráveis, não há falar-se em danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56742105220228090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Por fim, a alegação de prejuízo pela necessidade de contratação de advogado também não sustenta o pleito indenizatório, uma vez que os custos com honorários contratuais para defesa em juízo integram o risco da atividade empresarial e não são reembolsáveis a título de danos morais. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela autora/reconvinda e a inexistência de dano ou mesmo má-fé, a improcedência da reconvenção é medida cabível e necessária. Ante todo o exposto e tudo o que mais dos autos consta: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e a ré A N O LIMA (ID 134566673), cujo cumprimento integral foi devidamente noticiado e confirmado pelas partes (ID 172308340), declarando a extinção do feito com resolução de mérito em face da referida ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em sede de reconvenção pela requerida SILVA & SILVA LTDA ME - ME, resolvendo o mérito da lide reconvencional nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro ainda os honorários advocatícios à DRª. EUGENIA SILVA COUTINHO - OAB MA16279-A, advogada nomeada à parte autora, hipossuficiente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados com base na complexidade da causa, o trabalho despendido, e o zelo demonstrado pela causídica, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando o munus público exercido pelo advogado e a ausência de Defensoria Pública, à época, atuando junto a esta Comarca para prestação do serviço em tela. Frise-se que a tabela de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labo despendido pelo advogado (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Em razão da sucumbência exclusiva na lide reconvencional, CONDENO a ré/reconvinte SILVA & SILVA LTDA ME - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora/reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a Jurisprudência Pátria, especialmente, a do E. STJ admite a cumulação de honorários de dativos com os de sucumbência, porquanto aqueles não se confundem com estes, possuindo naturezas jurídicas distintas e fontes pagadoras diversas. (STJ - AgInt no AREsp: 1730791 SE 2020/0177297-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses ". Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.