Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 13:07
Remessa
26/01/2024, 09:25
Custas
26/01/2024, 09:25
Recebimento
26/01/2024, 05:47
Mero expediente
25/01/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812373-90.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA)
REQUERIDO: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA (OAB 17383-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 12:42
Remessa
11/10/2023, 08:39
Recebimento
10/10/2023, 18:07
Documento (Certidão)
10/10/2023, 18:07
Trânsito em julgado
10/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:39
Publicação
19/09/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812373-90.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:04
Publicação
14/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812373-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ISAEL AMORIM NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA). REQUERIDA(S): ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA (OAB 17383-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ISAEL AMORIM NASCIMENTO e ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812373-90.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
13/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
11/09/2023, 09:38
Conclusão (para julgamento)
08/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ISAEL AMORIM NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A Requerido(a): ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0812373-90.2019.8.10.0040
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:42
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2023, 13:53
Documento (Decisão)
24/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Isael Amorim Nascimento Advogado: João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA 12.907) Recorrida: Zanchettur Coleticos Ltda – EPP Advogado: André Pereira Clímaco de Souza (OAB/MA 17.383) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812373-90.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que condenou a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2 mil, por danos morais na importância de R$ 20 mil e por danos estéticos no importe de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito (ID 26160246). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 186, 927 e 944 do CC, na medida em que o valor da indenização imposta fere diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual “pugna pela majoração dos danos morais, materiais e estéticos no patamar pleiteado na inicial, a saber, R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais), R$ 10.000,00(dez mil reais) e R$ 30.000,00(trinta mil reais), respectivamente” (ID 26873812). Contrarrazões no ID 27487697. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que rever os valores arbitrados a título de danos materiais, morais e estéticos ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido para majorar o valor fixado como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.073.202/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ISAEL AMORIM NASCIMENTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A
RECORRIDO: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383-A, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287-A, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de junho de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812373-90.2019.8.10.0040
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, ADVOGADOS: ANDRÉ PEREIRA CLÍMACO DE SOUZA (OAB MA 17383) E HUMBERTO SIMÕES DE SOUZA JUNIOR (OAB MA 20287) 1º
APELADO: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB/MA 12.907) 2º
APELANTE: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB/MA 12.907) 2º
APELADO: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, ADVOGADOS: ANDRÉ PEREIRA CLÍMACO DE SOUZA (OAB MA 17383) E HUMBERTO SIMÕES DE SOUZA JUNIOR (OAB MA 20287) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA REALIZADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS. GARAGEM DA EMPRESA NÃO SINALIZADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Acidente de trânsito. II. No caso em debate, a tese de culpa exclusiva da vítima restou afastada, porque ao longo da instrução processual apurou-se que a manobra realizada pelo condutor do ônibus foi realizada sem que houvesse qualquer sinalização no local de que se tratava de garagem, a advertir para os condutores que trafegavam na via a tomarem as providências para evitar acidentes, conforme confirmou o preposto do 1º apelante, ao prestar suas declarações perante o juízo. III. Nesse contexto, restou comprovada a culpa concorrente da vítima que havia ingerido bebida alcoólica e por esse motivo, houve redução dos reflexos para conseguir desviar do ônibus, evitando ou minorando as consequências do acidente. IV. Sentença mantida. V. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0812373-90.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, ADVOGADOS: ANDRÉ PEREIRA CLÍMACO DE SOUZA (OAB MA 17383) E HUMBERTO SIMÕES DE SOUZA JUNIOR (OAB MA 20287) 1º
APELADO: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB/MA 12.907) 2º
APELANTE: ISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB/MA 12.907) 2º
APELADO: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, ADVOGADOS: ANDRÉ PEREIRA CLÍMACO DE SOUZA (OAB MA 17383) E HUMBERTO SIMÕES DE SOUZA JUNIOR (OAB MA 20287) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, houve comprovação de recolhimento, em relação ao primeiro apelo e há dispensa do pagamento, no que atine ao segundo, em face da concessão do benefício de justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0812373-90.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 10:41
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:42
Publicação
25/03/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598e Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812373-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ISAEL AMORIM NASCIMENTO REQUERIDA(S): ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP e ISAEL AMORIM NASCIMENTO, sob representação do(a) Advogados/Autoridades do(a)
09/02/2023, 00:00
Petição (Apelação)
07/02/2023, 22:59
Petição (Apelação)
07/02/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812373-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ISAEL AMORIM NASCIMENTO REQUERIDA(S): ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ISAEL AMORIM NASCIMENTO ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA) Advogado(s) do reclamado: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA (OAB 17383-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º82134892, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
13/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/12/2022, 11:27
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 15:22
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:56
Decurso de Prazo
04/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
29/08/2021, 13:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:32
Publicação
17/08/2021, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ISAEL AMORIM NASCIMENTO Advogada: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA, OAB/MA 12907
Requerido: ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP Preposto: LUAN WILLIAM MATTJIE ZANCHETT, CPF N° 060.607.649-24 Advogado: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA, OAB/MA 17383 e HUMBERTO SIMÕES DE SOUZA JUNIOR, OAB/MA 20287 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021, às 09h30min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes requerente e requerida acompanhadas de seus advogados. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera. Passou-se à oitiva do autor, do requerido e da informante, pelo sistema áudio/visual, de acordo com mídia em anexo. Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: “concluída a instrução processual, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos”. E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Saniel Santos Carvalho) Secretário Judicial, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
Intimação -
13/08/2021, 00:00
Audiência (Juiz(a))
12/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:44
Publicação
23/07/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812373-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ISAEL AMORIM NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA, OAB/ REQUERIDA(S): ZANCHETTUR COLETIVOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR, OAB/ O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/conciliação/instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 12/08/2021 09:30horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. MARCIO SOUSA DA SILVA