Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBECI CUNHA DE AGUIAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: MAURO HENRIQUE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLENILTON MEDEIROS CARRAMILO - MA16503, RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801777-53.2020.8.10.0059
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, a despeito das tentativas de localização de patrimônio da parte executada para a satisfação do crédito almejado pela parte exequente, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis. Consoante dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, a qual pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis é uma forma de impedir a eterna busca do judiciário por bens do devedor e a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, fato que contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Os documentos indicam a realização de diversas diligências pelo juízo, tais como pesquisas junto ao SISBAJUD (ID. 38630230), RENAJUD (ID. 38630233), ERIDF (ID. 38630232), expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 38630235), reiteração por 30 dias da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD - "teimosinha" (ID. 38630251). Dessa forma, esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação de novos bens. 4 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimado o credor a indicar bens passíveis de penhora ou entender o que lhe parecer de direito, este se limitou a requerer nova consulta ao RENAJUD e ERIDF (ID. 38630260), o que não se mostra útil aos fins do processo. Cabível, pois, a extinção do processo. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (TJDFT. Acórdão 1629446, 07106305520218070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022) [grifou-se] Importa consignar, conforme assentado na ementa de julgado supra mencionada, que é ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso dos autos, intimada para informar se tinha interesse na expedição de certidão de dívida, sob pena de extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte. Advirto que as demandas que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo encontram-se submetidas aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), de modo que o extenso lapso temporal e a inércia da parte autora não se coadunam com a legislação que rege as demandas processadas pelos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim