Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Alcântara Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 2. De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada. Precedentes. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 19 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Dias de Carvalho Filho, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, relacionada à apreensão, no fundo falso de um caminhão, de cerca de 626kg (seiscentos e vinte e seis quilos) de pasta-base de cocaína, proveniente de Estado outro da Federação. Para tanto, sustenta nulo o próprio decreto de prisão, proferido que fora sem a antecedente audiência de custódia, que a impetração reputa imprescindível, dando, no mais, por desatendida a regra do art. 316, da Lei Adjetiva Penal, ao argumento de que vencido o prazo ali elencado, sem que reavaliada a necessidade da custódia. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Alternativamente, que ao paciente sejam aplicadas cautelares outras, que não a prisão. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 15285442), vieram as informações, dando conta de que “a decisão se embasou no fato de que em liberdade, o autuados colocaria em risco a ordem pública, considerando as circunstâncias do crime descritas nos autos, aliada à quantidade de drogas apreendida (626 kg de pasta base de cocaína) levando a ilação de que o Paciente estava na prática da traficância”. Prossegue, LITTERIS: “Também este juízo entendeu que em liberdade, naquele momento, havia um potencial risco de os flagranteados voltarem a praticar o crime em apreço, tendo em vista a audácia em transportar o entorpecente de uma cidade para a outra por meio de ferry-boat, promovendo tráfico interestadual, o que demonstra serem os mesmos contumazes na prática do comércio ilícito de entorpecentes. Noutra senda, entendeu-se que a soltura do Paciente oferece risco a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, visto que o mesmo não reside neste estado, podendo colocar-se em estado de foragido se solto. Assim, conforme a decisão, em liberdade, o paciente representam risco à paz social e à saúde pública, pois provavelmente voltará a delinquir, além de colocar em risco a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Por outro lado, a possibilidade da substituição do ergastulamento cautelar por medidas cautelares diversas da prisão foi oportunamente analisada, tendo sido rechaçada tal possibilidade na própria decisão de decretação da prisão preventiva. Portanto, conforme decisão exarada nos autos, estariam presentes os motivos que levaram ao ergastulamento cautelar do Paciente. A decisão que levou ao seu ergastulamento fora devidamente fundamentada, baseando-se em evidências do caso concreto, como os depoimentos das testemunhas, quantidade e qualidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias dos fatos. Por fim, informo que a Ação Penal encontra-se em regular tramitação, tendo sido concluída a instrução e aguardando-se a apresentação das alegações finais pelos acusados.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 15633110, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, registro, de início, não haver falar em vício em razão da não realização de audiência de custódia, mormente porque superada tal assertiva pelo advento da prisão preventiva. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação de nulidade.” (STJ, HC 585811/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 29/09/2020). No mesmo sentido, “a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (AgRg no HC n. 561.160/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). Ultrapassado isso, a impetração pretende ter revogada a custódia ao argumento de que preso preventivamente s paciente, sem que pela origem reexaminada a necessidade da custódia, nos termos do art. 316, da Lei Adjetiva Penal. Sem razão, vez que consoante adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, "[...] segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Ainda nesse sentido, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2. Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6. Agravo regimental não provido. Documento: 2012970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2020 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no HC n. 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020) Cumpre, ainda, destacar a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). No mesmo sentido, o LEADING CASE julgado pelo Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, após pelo em. Ministro Marco Aurélio concedida liminar com vistas à soltura do traficante “André do Rap”, em caso de repercussão nacional, LITTERIS: “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344- AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 191836 / SP HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4. Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. 5. Habeas corpus indeferido.” (STF, HC 191.836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel,. para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe em 01/03/2021) Essa a pacífica orientação emanada das eg. Cortes Superiores, não há, aqui, reconhecer o constrangimento alegado. Tudo considerado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 19 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de abril de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0802012-32.2022.8.10.0000 - ALCÂNTARA Paciente: Francisco Dias de Carvalho Filho Advogado: Everton Hugo Sousa de Carvalho