Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. ofereceu IMPUGNAÇÃO À PENHORA promovida por CICERO PEREIRA DA SILVA. Alega a parte impugnante que houve excesso em execução, vez que o banco teria efetuado o pagamento voluntário em tempo hábil, inexistindo multa a ser paga. A parte impugnada, apesar de intimada, não manifestou-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A matéria está apta para apreciação. Prospera a alegação de que houve excesso de cobrança, conforme demonstrado na petição de impugnação. De fato, o banco requerido não deve arcar com pagamento de multa. Assim, os cálculos da parte impugnada estão incorretos. Diga-se que é responsabilidade da parte impugnada indicar os valores que entende devidos, da qual não se incumbiu. Dessa forma, os pedidos da parte impugnante estão corretos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, reconheço que é devido a restituição em favor do banco no importe de R$ 1.761,10 (mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), por estar a dívida em excesso. Assim, após a publicação desta decisão, libere-se o valor devido ao banco demandado e após arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de Março de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Acolhimento
15/03/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:38
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:08
Publicação
17/02/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. ofereceu IMPUGNAÇÃO À PENHORA promovida por CICERO PEREIRA DA SILVA. Alega a parte impugnante que houve excesso em execução, vez que o banco teria efetuado o pagamento voluntário em tempo hábil, inexistindo multa a ser paga. A parte impugnada, apesar de intimada, não manifestou-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A matéria está apta para apreciação. Prospera a alegação de que houve excesso de cobrança, conforme demonstrado na petição de impugnação. De fato, o banco requerido não deve arcar com pagamento de multa. Assim, os cálculos da parte impugnada estão incorretos. Diga-se que é responsabilidade da parte impugnada indicar os valores que entende devidos, da qual não se incumbiu. Dessa forma, os pedidos da parte impugnante estão corretos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, reconheço que é devido a restituição em favor do banco no importe de R$ 1.761,10 (mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), por estar a dívida em excesso. Assim, após a publicação desta decisão, libere-se o valor devido ao banco demandado e após arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de Março de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Acolhimento
15/03/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:38
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:08
Publicação
17/02/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:21
Documento (Informações)
16/10/2023, 14:19
Mero expediente
10/10/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 12:29
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 19:25
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:54
Publicação
18/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Consta nos autos o pagamento realizado, a título de cumprimento de sentença, portanto, determino a expedição de Alvará em favor do Autor, a fim de que promova o levantamento do valor depositado mais os acréscimos. Após isso, voltem os autos conclusos para apreciação do restante da petição. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
17/04/2023, 00:00
Publicação
14/04/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:13
deferimento
10/04/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:31
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:30
Documento
10/04/2023, 11:18
Movimentação processual
10/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A e outros
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479-STJ). II. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. III. O banco apelado não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico – autoatendimento, tampouco anexou comprovante de pagamento do numerário. IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, ao julgar improcedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. VI. Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805680-85.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CICERO PEREIRA DA SILVA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de BANCO BRADESCO SA, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais (ID 19958707) o apelante alega, que a sentença de base merece ser reformada, sob o argumento de que inexiste contrato entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser nula a cobrança.. Aduz ainda que não houve formalização de contrato por meio eletrônico, tampouco comprovação de transferencial eletrônica para a conta da recorrente. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial, excluindo a referida cobrança, bem como seja condenada a recorrida ao pagamento de repetição indébito, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões de ID 19958711. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 20847355. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia o seu cancelamento, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus contracheques e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que o apelado não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico – autoatendimento, tampouco anexou comprovante de pagamento do numerário. Ademais, uma vez afirmando que as operações tenham se dado por meio de cartão e senha, o banco também não comprova quem as realizou, deixando de trazer ao acervo dos autos, filmagem do caixa eletrônico, por exemplo. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É se revelado corriqueira a verificação de fraudes na constituição de empréstimos consignados, onde a instituição bancária não toma a precaução necessária na celebração dos contratos. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que o apelante deve ser reparado pelo prejuízo sofrido, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Portanto, a responsabilidade do apelado decorre do risco da atividade, típico caso de fortuito interno, independente de culpa de terceiro, restando comprovado que o serviço prestado foi falho, possibilitando as ações fraudulentas. Nesse passo, cabe ao caso a aplicação do enunciado da Súmula nº 479, do STJ que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sobre o tema, destaca-se os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA - AC 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. 2. O nexo de causalidade resulta de falha na prestação do serviço, pois não restou comprovada a ocorrência de excludente da responsabilidade da ré (Banco do Brasil S/A) pelo dano causado. 3. Compulsando os autos verifico que foi realizada transação bancária, à revelia da correntista, e não obstante tenha sido perpetrada por terceiros, tal fato não exime o réu do dever de indenizar o dano sofrido, visto que o melhor entendimento já está sedimentado no sentido de que sendo tais instituições financeiras o meio para a prática de tais delitos, devem ser responsabilizadas pela falta de cuidado ao realizar tais operações, caracterizando do fortuito interno decorrente do risco do empreendimento. 5. Dano Moral configurado. Quantum reduzido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - AC 0332072018, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018). (Grifou-se) Assim, os danos materiais deve assumir as consequências do risco do empreendimento, tendo o dever de indenizar os danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais (in re ipsa), sofridos pela recorrente. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (g.n). Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco recorrido, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:56
Publicação
31/08/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 18:50
Petição (Apelação)
24/08/2022, 18:03
Publicação
24/08/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:17
Publicação
24/08/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo e que teria ocorrido através do caixa de autoatendimento. Em réplica não houve impugnação quanto a esse fato trazido pelo Réu. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o Réu apontou a celebração pelo caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancários que comprovam a realização do empréstimo, bem como o TED referente ao contrato objeto da presente demanda, o que não foi questionado pela Autora. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Ademais, o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende do documento acostado às fls. 05 - Id 66795638. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO. Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor. Sentença reformada. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos. Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista. Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu. Restituição de valores e danos morais incabíveis. Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou. A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. Manutenção da litigância de má-fé do autor. Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Redução da multa para 9,99% do valor da causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à 6ª Câmara Cível do TJMA, onde tramita o agravo de instrumento nº 0804409-64.2022.8.10.0000, para ciente da presente sentença e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo e que teria ocorrido através do caixa de autoatendimento. Em réplica não houve impugnação quanto a esse fato trazido pelo Réu. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o Réu apontou a celebração pelo caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancários que comprovam a realização do empréstimo, bem como o TED referente ao contrato objeto da presente demanda, o que não foi questionado pela Autora. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Ademais, o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende do documento acostado às fls. 05 - Id 66795638. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO. Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor. Sentença reformada. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos. Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista. Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu. Restituição de valores e danos morais incabíveis. Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou. A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. Manutenção da litigância de má-fé do autor. Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Redução da multa para 9,99% do valor da causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à 6ª Câmara Cível do TJMA, onde tramita o agravo de instrumento nº 0804409-64.2022.8.10.0000, para ciente da presente sentença e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Improcedência
19/08/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
08/07/2022, 14:40
Decurso de Prazo
08/07/2022, 14:40
Decurso de Prazo
04/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
18/05/2022, 00:00
Publicação
17/05/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:27
Outras Decisões
16/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805680-85.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:40
Publicação
23/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Todavia, em respeito à decisão retro do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial. CICERO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 03 (três) anos do início dos descontos em seu vencimento (11/2018), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:46
Antecipação de tutela
18/04/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 18:37
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:55
Publicação
10/03/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CICERO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito