Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOSEMAR SOBREIRO DE OLIVEIRA alegando os seguintes fatos: Por meio do Ofício nº 68/16-1ª PJPL, de 29/01/2016, foi encaminhada ao Prefeito do Município de Paço do Lumiar, Sr. Josemar Sobreiro Oliveira, a Recomendação nº 02/2016-1ª PJPL, a qual foi recebida no dia 03/02/2016 pelo funcionário Ivanildo Pereira – assessor do Prefeito (cópia anexa). Por intermédio desse expediente, o Ministério Público recomendou ao Município de Paço do Lumiar que regulamentasse a Lei de Acesso à Informação, por meio de Lei Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 45, da Lei nº 12.527/2011. Recomendou-se, ainda, ao Município de Paço do Lumiar, criar, no prazo 90 (noventa) dias, o serviço físico de informações ao cidadão, observando o seguinte: a) Indicação de um órgão da estrutura administrativa do município que terá competência para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, inclusive sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, bem como protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; b) Caberá ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. c) O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, com horário de atendimento; d) Indicação de (02) dois servidores do quadro efetivo que ficarão responsáveis pelo atendimento ao cidadão; e) Oferecer capacitação aos servidores em exercício no SIC, podendo tal capacitação ser realizada pela Controladoria Geral da União, caso o Município faça adesão ao Programa Brasil Transparente; f) Garantir mobília, computador e serviços de informática adequados ao serviço de informação ao cidadão; g) Divulgar no site da Prefeitura Municipal a existência do SIC FÍSICO com informações sobre local, endereço, horário de atendimento e servidor responsável. Por fim, recomendou-se ao Município de Paço do Lumiar instituir no site do município, no prazo de 90 (noventa) dias, sistema eletrônico que funcione como porta de entrada para pedidos de informação, a fim de organizar e facilitar o processo, permitindo ao cidadão registrar e acompanhar pedidos de informações, seu trâmite e prazos, realizar reclamações, entrar com recursos e consultar respostas recebidas por e-mail, bem como realizasse, trimestralmente, a remessa ao Ministério Público de relatório com estatística de atendimentos ao cidadão, relativamente aos pedidos em meio físico e eletrônico. Não obstante a entrega da Recomendação nº 02/2016- 1ª PJPL no dia 03/02/2016, até a presente data, o Município de Paço do Lumiar não encaminhou qualquer manifestação ou justificação quanto à implantação do Serviço de Informação ao Cidadão. Assim é que determinada a realização de diligência por servidor desta Promotoria de Justiça a fim de verificar o cumprimento pelo Município de Paço do Lumiar do disposto na Recomendação Ministerial em referência. Em consequência, exarada certidão versando sobre a inexistência de instalação física para o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e de qualquer informação sobre a existência do SIC no sítio eletrônico do Município. Finalizou requerendo o recebimento e autuação desta, que seja o demandado NOTIFICADO nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 e, após recebimento desta, CITADO, para se quiser, contestá-la, e, ao final, seja a mesma julgada procedente para condenar o demandado JOSEMAR SOBREIRO DE OLIVEIRA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. A ação foi recebida por decisão id-16754559, determinando-se a citação do requerido para contestar o feito. O requerido contestou em petição id-24815208, sustentando os seguintes argumentos: No caso em comento, é patente a ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Estadual, uma vez que no sítio eletrônico https://www.pacodolumiar.ma.gov.br é possível constatar a existência do e-SIC, conforme documentação comprobatória obtida através de consulta ao sítio eletrônico do Município de Paço do Lumiar a seguir (screenshots). Dessa forma, mostra-se que é simples e acessível a solicitação de informação através de meio eletrônico por qualquer um do povo. Ainda, o sistema físico de informação ao cidadão também já se encontra em pleno funcionamento, conforme se comprova por meio da captura de tela abaixo retirada do site da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar. Desse modo, certifica-se que o Sistema de Informação ao Cidadão de Paço do Lumiar vem observando estritamente o princípio da Publicidade, em consonância com o artigo 37, CF e Lei de Acesso à Informação, uma vez que a população possui fácil acesso ao meio físico e eletrônico. Portanto, diante da adequação do SIC e e-SIC aos preceitos julgados infringidos pelo autor, inexiste interesse processual, não havendo que se falar em necessidade de prestação de tutela jurisdicional, logo, a presente ação deve ser extinta nos termos do artigo 485, VI, CPC. Sustenta que para que ocorra a condenação por ato de improbidade administrativa, é indispensável que haja a presença do dolo e da má-fé, ou seja, do elemento subjetivo. Desse modo, para a prática de ato ímprobo, não é suficiente o enquadramento da conduta praticada nas hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa, deve-se atentar para a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo. Vale dizer, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário embasamento fáticoprobatório suficiente a demonstrar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu, sendo indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação daquelas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. Reitera-se que o postulado da probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais para com a Administração Pública, praticados por agentes públicos ou terceiros. Assim, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas atos que tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Nesse sentido, o STJ se posicionou afirmando que “a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente e, no caso de dano ao erário, dolo ou culpa.” Não por outra razão, a LIA concebe como pressuposto indispensável para a aplicação das sanções da Lei 8.429/92, a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a exigência de demonstrar que a conduta tenha sido praticada intencionalmente, com o propósito de causar dano ao erário e dele locupletar-se. Dessa maneira, para o agente ser condenado nas penas da Lei de Improbidade Administrativa haverá de estar inequivocamente demonstrado o seu dolo, a sua má-fé e o prejuízo que ensejou ao erário, o que, conforme se evidencia, absolutamente não ocorreram neste caso. Assim, está evidente que não houve dolo e/ou má-fé por parte do Demandado, e mais, ainda que a prática imputada ao Sr. Josemar Sobreiro de Oliveira pelo órgão ministerial fosse ilegal, não ensejaria ato de improbidade administrativa. Isso posto, importante destacar que não há, em toda a extensão da peça acusatória, um tópico, um parágrafo, uma linha, uma palavra sequer que tente demonstrar dolo, isto é, em sua inicial, o órgão ministerial não demonstrou qualquer elemento subjetivo do demandado e, portanto, não restou demonstrado o suposto ato de improbidade administrativa. Mais, percebe-se que o Serviço de Informações ao Cidadão é a principal ferramenta prevista pela norma em questão para assegurar o acesso a informações pública. Contudo, não é a única, devendo ser observada a discricionariedade administrativa no tocante à sua implementação, visto que ela não é imposta pela Lei para todos os entes da federação. Soma-se a isso, o fato de que não restou demonstrado que os cidadãos de Paço do Lumiar deixaram de ter acesso à informações eventualmente buscadas, ainda que por outros meios que não o SIC. Assim, não é lícito confundir a inexistência do Serviço em questão com a sonegação de informações aos cidadãos – este sim, ato doloso e vedado expressamente em lei. Conclui pela improcedência da ação. Após réplica do autor este juízo proferiu sentença em id-28549467 julgando procedente a ação. O requerido apelou e seu recurso foi provido fazendo os autos retornarem para regular processamento. O autor aduziu que ante a documentação existente nos autos não ter interesse na produção de outras provas. Por outro lado o requerido em petição id-89005210 requereu a aplicação imediata da nova Lei n. 14.230/2021, para que o juízo reconheça que houve a revogação expressa do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, hipótese normativa na qual se amparam os argumentos do Ministério Público no caso dos autos. Entendendo que o fundamento no qual se sustenta o pedido veiculado pelo Autor da ação de improbidade simplesmente deixou de existir no mundo jurídico, de sorte que deve ser julgada improcedente o pedido veiculando na ação, ante a ausência de amparo legal. Tendo requerido a produção de prova testemunhal. Designada a audiência o requerido e testemunhas não compareceram, ao que o autor pediu o julgamento do processo. É o relatório. DECIDO Em analisando os termos da inicial resta claro que o autor pediu a condenação do réu por ato de improbidade administrativa capitulado no inciso II, do art. 11, da lei 8.429/92, porquanto finalizou o pedido da seguinte forma: “Do exposto, requer o Ministério Público, após o recebimento e autuação desta, que seja o demandado NOTIFICADO nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 e, após recebimento desta, CITADO, para se quiser, contestá-la, e, ao final, seja a mesma julgada procedente para condenar o demandado JOSEMAR SOBREIRO DE OLIVEIRA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.” Sucede que com a superveniência da vigência da nova LIA n. 14.230/2021, o STF firmou entendimento definitivo em repercussão geral TESE 1.119, no sentido de que:3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; ver ementa jurisprudencial a seguir: Ementa 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ora se a nova lei se faz aplicar ao presente processo, forçoso concluir que houve revogação da conduta ímproba imputada ao autor, visto que a nova lei não fez constar dentre o seu rol taxativo de cundutas aquela que anteriormente constava no inciso II da Lei 8.429/92, logo não mais existe conduta típica a permitir a condenação do autor por ato de improbidade não mais existente dentre o rol das condutas previstas no art. 11, da Lei 14.230/2021, vez que neste novo sistema o rol das condutas passou a ser certo e determinado, por força da expressão “caracterizado por uma das seguintes condutas,” isto implica dizer que o que não estiver previsto na norma não poderá ser tipificado como ato ímprobo a ensejar condenação por ato de improbidade. Sendo assim, outra decisão não se mostra possível senão julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual nos termos do art. 485, IV e VI do CPC Sem custas. Publque-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800456-52.2016.8.10.0049 Autor(a): 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar Ré(u): JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA Praço Nossa Senhora da Luz, Sede, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8115-7039 Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar