Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Requerido(a):
EXECUTADO: PI ALBUQUERQUE DAMASCENO LTDA Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807933-20.2021.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, após a ocorrência de cessão de crédito, procedeu-se à regularização do polo ativo para nele constar a credora cessionária Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. O histórico processual revela a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte executada e diante da não localização da devedora, este juízo deferiu a realização de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id155625544), cuja ordem de bloqueio eletrônico retornou integralmente negativa (id 171451666). Instada a se manifestar sobre o resultado negativo da constrição, a exequente apresentou petição requerendo a renovação da pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, acostando aos autos a planilha atualizada do débito e o comprovante de recolhimento das taxas correspondentes para consultas em dois sistemas. É o relatório. Fundamento. A relação processual, para se angularizar de forma válida e regular, exige a realização da citação da parte executada, ato indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 239 do CPC. Embora o art. 830 do mesmo diploma legal autorize o arresto executivo de bens quando o devedor não for localizado, referida medida possui caráter eminentemente provisório e cautelar, não podendo o processo executivo tramitar indefinidamente sem que ocorra a efetiva angularização da lide. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi distribuída no ano de 2021 e, decorridos quase 5 anos, a executada ainda não foi formalmente integrada à relação processual. A realização de novas pesquisas patrimoniais eletrônicas, tais como o sistema RENAJUD e a reiteração do SISBAJUD, mostra-se inócua e incompatível com o atual estágio do feito, sobretudo porque a pesquisa anterior restou completamente frustrada e o ato citatório sequer foi aperfeiçoado. A inércia em promover a citação da parte executada obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dentro dos prazos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.240, § 2º, c/c com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citação da parte executada, trazendo aos autos endereço da parte executada, nos termos do art. 240, 2º, c/c art. 485, IV do CPC, sob pena de extinção e se for o caso, manifeste interesse no redirecionamento das custas recolhidas para a localização de endereços. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito