Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 DEMANDADO (A): OSWALDO TITO FROTA SOARES e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de penhora online, as quais restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios (R$ 41,78). Tentou-se a restrição de veículo via RENAJUD, o qual se constatou pertencer a terceiro. Mandados de penhora expedidos para o endereço da empresa também restaram negativos, certificando a Oficiala de Justiça que a devedora era desconhecida no local. Diante da ausência de bens da pessoa jurídica, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios. Realizadas diligências para citação e intimação, estas restaram frustradas, pois os executados não foram localizados nos endereços fornecidos. Em 13/01/2026, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual e correto endereço dos sócios incluídos no polo passivo. Em 19/03/2026, certificou-se o transcurso do prazo in albis sem qualquer manifestação da parte exequente. Observa-se que, ao longo de onze anos de tramitação processual, desde a data da distribuição em 2015 até a presente data, foram empreendidas múltiplas e reiteradas tentativas de satisfação do crédito. Contudo, apesar do esforço empreendido pelo Poder Judiciário em realizar as diversas diligências para localização e constrição de bens, bem como da intimação do exequente para requerer medidas eficazes para o prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte ou limitou-se a requerer a reiteração de medidas já comprovadamente ineficazes para a integral satisfação do crédito. A inércia em apresentar meios concretos e efetivos de prosseguimento demonstra a falta de interesse em impulsionar a execução em face da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização da parte Executada. Dessa forma, considerando que o processo de execução já perdura por longo período sem a satisfação integral do crédito, e que todas as medidas executórias cabíveis e razoáveis já foram exauridas, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios idôneos para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da execução. A permanência indefinida do processo no aguardo de bens ou a reiteração de diligências infrutíferas contraria os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, parágrafo 4º, preceitua que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem prejuízo da expedição de certidão do crédito a requerimento do interessado, que valerá como título executivo, na forma da lei". A certidão do crédito é o documento apto a permitir que o exequente, caso venha a descobrir bens ou o paradeiro do executado no futuro, possa retomar a cobrança em nova ação executiva.
Intimação - PROCESSO Nº:0800745-06.2015.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DE BRITO Advogado do(a)
Ante o exposto, e em face da inércia do exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, após onze anos de tramitação processual e múltiplas diligências infrutíferas, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cancelamento de eventuais restrições ou bloqueios incidentes em nome da parte Executada nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD ou equivalentes, vinculados a este processo. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito Portaria nº 1066/2026