Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232
EXECUTADO: ANA CLEISE VIANA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI - PR79562 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800581-77.2022.8.10.0059 Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual não houve pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, sobrevindo acordo entre as partes, homologado pelo Juízo, tendo o mesmo sido descumprido, razão pela qual procedeu-se ao protocolo de ordem de penhora on line, por intermédio da qual logrou-se êxito no bloqueio da quantia de R$ 3.753,40 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), vide certidão (id: 150550193 e anexos). Após o aperfeiçoamento da referida penhora, a parte executada (ids: 132376598 e 132377751 e anexos) compareceu aos autos pugnando pelo desbloqueio daquele valor, haja vista haver incidido sobre verba de natureza alimentar impenhorável (salário). Sobreveio a Decisão (id: 151339089) determinando a liberação em favor da executada o valor de R$ 2.450,21 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), e, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente no montante de R$ 1.303,19 (um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos), considerando o valor total bloqueado, além da verba salarial. Registrou que o valor recebido mensalmente na conta bancária a título de salário é de R$ 3.500,31 (três mil e quinhentos reais e trinta e um centavos), vide id: 132376615. Desbloqueio de valores em favor da parte executada (id: 158511000 e anexos). A parte exequente (id: 152303351) requer a expedição de alvará respectivo a liberação do valor de R$ 1.303,19 (um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos) em seu favor, e, a determinação de penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha, com ofício à fonte pagadora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da parte executada para a penhora do percentual de 30% do seu salário, em contrapartida determino a realização de medida equivalente, qual seja, a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada no valor de R$ 1.050,09 (um mil e cinquenta reais e nove centavos), respectivo a 30% do seu salário, reiteradamente pelo período de 30 (trinta) dias (teimosinha), e de forma sucessiva até a satisfação do crédito executado. Ainda, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente respectivo a liberação do valor de R$ 1.303,19 (um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos). Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim