Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão ID 147960723, no prazo de 05 (cinco) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de maio de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, funcionando pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos termos da portaria GCGJ 433/2025.) EL
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão ID 147960723, no prazo de 05 (cinco) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de maio de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, funcionando pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos termos da portaria GCGJ 433/2025.) EL
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados do(a)
09/05/2025, 00:00
Remessa
07/05/2025, 16:44
Recebimento
04/05/2025, 19:33
Documento (Certidão)
04/05/2025, 19:32
procedência parcial
11/04/2025, 06:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:19
Publicação
31/01/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão..". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de janeiro de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados do(a)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:43
Remessa
29/01/2025, 13:03
Recebimento
16/10/2024, 10:55
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:55
Mero expediente
15/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:12
Remessa
09/10/2024, 08:52
Documento (Mandado)
21/08/2024, 12:55
Recebimento
14/06/2024, 13:35
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:35
Mero expediente
14/06/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 18:00
Remessa
27/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:31
Recebimento
26/10/2023, 14:50
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:49
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 07:56
Mero expediente
23/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:52
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:52
Desarquivamento
25/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
22/07/2023, 07:50
Definitivo
17/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:00
Publicação
29/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
28/06/2023, 00:00
Remessa
22/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:17
Recebimento
05/04/2023, 17:49
Documento (Certidão)
05/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIME-SE o devedor para: a) tomar conhecimento da chegada dos autos neste juízo; b) considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida, efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. Coroatá/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA a.g.g. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de março de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 11:06
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:05
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 05:52
Documento (Decisão)
08/02/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FREIRE ADVOGADA: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º
APELADO: RAIMUNDO FREIRE ADVOGADA: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1º e 2º APELO DESPROVIDO. I. O banco não anexou aos autos o contrato para da validade ao negócio questionado, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, dentro da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos danos morais. III. 1º e 2º Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801984-32.2017.8.10.0035 1º
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FREIRE e BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE COROATÁ - MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. O 1ª apelante, em suas razões de ID nº 21638084, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais. No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos majorando a idenização a titulo de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 21638096. O 2º Apelante, em suas razões recursais (ID 21638086), em suma, alega que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples. Sem contrarrazões, ID 21638098. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Deixou de juntar ao recurso contrato devidamente assinado pelo autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO1º e 2º APELO, mantendo a sentença recorrida incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 08:05
Mero expediente
11/11/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:44
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:52
Publicação
02/05/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório:INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:03
Decurso de Prazo
20/10/2021, 17:30
Decurso de Prazo
20/10/2021, 17:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 15:09
Publicação
28/09/2021, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 13:43
Petição (Apelação)
28/09/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇAVistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO FREIRE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo nº 0123283067805 por consignação, firmado com o requerido, no valor de R$ 1.700,00 para quitação em 72 parcelas de R$ 48,87, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.Decisão de suspensão do feito em razão do IRDR 53983/2016 (ID8148744).Retomada do andamento do feito, determinando-se a citação da parte requerida (ID32754645).Citação (ID37549945).Certidão informando o decurso do prazo para apresentação de contestação (ID48785452).É o relatório, em síntese. DECIDO.erificando que a parte requerida não apresentou contestação apesar de ter sido citada regularmente, com fulcro no artigo 344, CPC, DECRETO sua revelia.O artigo 355, CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.No caso dos autos, verifico que a parte requerida é revel, que o efeito material da revelia é perfeitamente aplicável e, ainda, que não há requerimento de prova, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda.O caso é de procedência do pedido.A presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Esta prova é estritamente documental.No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]:“O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se).O caso é de procedência dos pedidos.Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes.É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade.Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia.Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações e dos extratos bancários da parte autora (ID's 6960574, 6960585, e 6960589) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 72 parcelas, perfazendo o montante de R$ 3.518,64.Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma.Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação.No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 3.518,64, relativos a 72 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 7.037,28.Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 7.037,28 (sete mil e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes):a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801984-32.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
23/09/2021, 00:00
Procedência
22/07/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 12:24
Documento (Certidão)
09/07/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 09:43
Decurso de Prazo
29/07/2020, 05:08
Decurso de Prazo
29/07/2020, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2020, 07:45
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 08:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)