Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.690,47 (mil seiscentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –81774363. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.690,47 (mil seiscentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –81774363. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:40
Decurso de Prazo
05/12/2022, 19:56
Remessa
05/12/2022, 13:10
Recebimento
01/12/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:38
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:05
Publicação
30/09/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 20:04
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Pagamento voluntário depositado. Defiro o pedido formulado pelo exequente ID 74261350. Expeçam-se Alvarás Judiciais, com os seus acréscimos e correções legais: a) em nome da autora FRANCISCA ARRUDA, sem ônus, no valor de R$ 9.098,43 (nove mil noventa e oito reais e quarenta e três reais), referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação; b) em nome do advogado da requerente, no valor de 2.168,46 (dois mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), ao Dr. EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/MA nº 13.347 e inscrito no CPF nº CPF 446952923-00, com ônus (custas recolhidas – id 74262534), referente aos honorários advocatícios. Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
27/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 12:19
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80.687) APELADA: FRANCISCA ARRUDA ADVOGADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 13.347) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE DA REALIZAÇÃO DE EXAME. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. APELO DESPROVIDO. I – Cinge-se o apelo em saber se há ato ilícito praticado pelo plano de saúde apelante ao negar a realização de exame ao Apelado, bem como se houve configuração de danos morais passíveis de reparação ao consumidor recorrido. II - Apesar de se tratar de entidade de autogestão e não incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (Súmula nº. 602 do STJ), devem ser observados os deveres de lealdade e de informação, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, os quais são exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor (STJ - REsp: 1663554 SP 2017/0067698-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/06/2017). III - Restando incontroverso nos autos que há regular contratação do plano de saúde pelo Apelado, bem como a existência de prescrição médica do procedimento cirúrgico solicitado (exame de ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS - Id nº. 16542699), resta patente a abusividade da recusa de cobertura que se fundamentou tão somente na tese de ausência de previsão no rol de procedimento da ANS, mais especificamente na Tabela Geral de Auxílio - TGA aplicada ao contrato do Apelado, porquanto manifesta a afronta à boa-fé contratual. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 06 a 13 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80.687) APELADA: FRANCISCA ARRUDA ADVOGADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 13.347) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)
01/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 07:41
Petição (Apelação)
08/03/2022, 17:51
Publicação
28/02/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA Tratam os vertentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por FRANCISCA ARRUDA em desfavor de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Descreve a autora que é contratante do plano de saúde da UNIMED de São Luís e que no dia 19/11/2020 deu entrada no UDI Hospital (Rede D'Or São Luiz) buscando realizar o exame Angiostomografia coronária com escore de cálcio, e, não obstante estar em dia com as mensalidades, houve recusa de custeio por parte da Requerida. Aduz que a necessidade do exame em comento se deu por conta das dores torácicas que sente, por ser portadora de diabetes e não ter condições de executar o teste ergométrico diante dos problemas físicos que possui, tendo sido solicitado pelo médico no intuito de atestar a sua saúde e empreender tratamento, sendo, portanto, o exame Angiotomografia de Artérias Coronárias + CT Coração de caráter emergencial no momento e objetivando a avaliação do score de cálcio coronariano. Sublinha que diante da urgência e da negativa pelo plano de saúde, efetuou o pagamento de R$ 1430,00 reais para proceder com o dito procedimento. Acrescenta que diligenciou junto a promovida, que forneceu guia de serviço profissional SP SADT Nº 1050880, mas que não fora autorizado o exame. Por tais razões, pugna pela reparação à guisa de danos materiais e morais tolerados. A Requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ofertou contestação, arguindo, em suma, existência de autorização, não regulamentação do plano pela Lei 9.656/98, legalidade de cláusula limitativa de riscos, regularidade, obrigatoriedade e equilíbrio contratual, ausência de cobertura, não configuração de danos morais e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 47104189, rechaçando os argumentos de defesa, afirmando ser falaciosa a tese de não regulamentação do plano de saúde. Instadas a produção de novos elementos de convicção, ambas as partes nada mais solicitaram. Retornaram-me os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Observo que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, podendo ser julgada de plano, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, o que ora também o faço diante da postura das partes. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a alteração do polo passivo pedida pela parte ré, que compareceu espontaneamente ao feito, devendo passar a constar a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – CNPJ: 42.163.881/0001-0. No mérito, alega a autora que diligenciou a UDI Hospital visando a realização do exame ANGIOSTOMOGRAFIA CORONÁRIA COM ESCORE DE CÁLCIO requisitado pelo seu médico para diagnóstico e avaliação do escore de cálcio coronariano. Isso em virtude das fortes dores torácicas que tem padecido. Contudo, a suplicada deixou de autorizar sua consumação. Em contradição, assevera a Requerida que a contratação fora aventada no ano de 1996, com segmentação ambulatorial hospitalar. Baseada na data, afirma que se trata de plano não regulamentado, pois anterior ao advento da Lei 9.656/98, bem como deixou a demandante de efetivar a adaptação à dita legislação, mantendo inclusive o valor da contraprestação. Desta forma, haveria vinculação aos exatos termos pactuados. Aduz que sempre ofereceu o atendimento necessário à parte autora, observando a cobertura alcançada pelo respectivo plano, diferentemente desta hipótese, em que o tratamento e/ou serviço solicitado pelo médico não estaria abrangido pela cobertura envolvida. No caso em tela, restou inconcusso que a requerente contratou assistência à saúde com a ré. A controvérsia cinge-se em determinar se a negativa de autorização para a realização do exame solicitado fora lícita. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634, Tema 123, concluiu que: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". A proposta de admissão juntada ao caderno processual é datada de 30 de setembro de 1996. Não existe nos autos prova de que houve a realização da migração e adequação do plano à nova Lei. Vejo, até mesmo, que na carteira de plano de saúde, com validade em 30/09/2021, anexada no ID 39748863, consta como “Atend. Plano Não Regulamentado”. Contudo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para regência da relação entre as partes, sendo a requerida pessoa jurídica de direito privado que presta aos seus clientes serviços de assistência à saúde. Vejamos entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse diapasão, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legal, conferindo proteção especial ao consumidor. In casu, a promovida nega a recusa de autorização do exame, garantindo que esta fora concedida no dia 05/11/2020, trazendo ao autos (ID 45473794) imagens de registro do sistema. A parte autora, juntamente com sua exordial, trouxe a guia de serviço não autorizada, constando como: “Negado. Credenciado não habilitado para atendimento ambulatorial”, com data de solicitação em 26/10/2020. Noto que tal justificativa inclusive diverge das teses de defesa, tendo a própria promovida dito que a contratação se deu quanto a segmentação ambulatorial hospitalar. Outrossim, defende a inexistência de cobertura e precisão de observância dos termos presentes no negócio jurídico, uma vez que é necessário resguardar o equilíbrio contratual entre as partes, que se adequa também as quantias pagas à título da prestação do serviço. Ocorre que a jurisprudência tem entendido que a negativa de atendimento do plano, quando não há a negativa expressamente no contrato, não se justifica. No ID 45473788, a requerida carreia ao feito o que seria o contrato, sendo listada na cláusula X as antevistas exclusões contratuais. Ora, o exame requerido não está arrolado como não coberto. Não há qualquer previsão contratual que exclua o custeio do procedimento. Notadamente, observo que a cláusula V elenca como possibilidade de inclusão na cobertura a chamada tomografia computadorizada, que em consulta ao site da Rede D’OR SÃO LUIZ (https://www.rededorsaoluiz.com.br/exames-e-procedimentos/tomografia-computadorizada/angiotomografia-computadorizada-coronariana) vê-se que trata-se o exame requerido e objeto da controvérsia jurídica de modalidade daquela. Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – PLANO DE SAÚDE – OFERECIMENTO DE NOVOS PLANOS PARA USUÁRIO – NÃO COMPROVADO – EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA – INDICAÇÃO MÉDICA – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – ILEGALIDADE – INXISTÊNCIA DE NEGATIVA CONTRATUAL DE FORMA DE EXPRESSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO “IN RE IPSA” – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da apelante afirmar que, após o advento da Lei de nº 9.656/98, ampliou a cobertura de procedimentos, através de oferecimento de novos planos para as quais a apelada poderia migrar, mas que esta teria optado por permanecer com o contrato antigo, fato é que não trouxe nenhuma prova neste sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a negativa de atendimento do plano quando não constar de forma expressa a negativa contratual. 3. No que diz respeito à indenização por dano moral, o referido dano decorre diretamente da recusa na cobertura do exame da autora pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, conforme já pacificado pelo STJ. 4. É cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ – MT – APL: 00130692820148110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/01/2018). É cediço também que enquanto diante da incidência da legislação consumerista, deve-se aplicar as interpretações que mais favoreçam o consumidor. Daí que deve a relação contratual e o instrumento em si pautar-se na boa-fé, direcionando a interpretação e execução do contrato, que certamente deve cumprir a sua função social. Destaco que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009). Não podemos olvidar que trata-se do direito à saúde e consequentemente à vida, bens jurídicos tão amplamente garantidos pela Carta Maior, diante da essencialidade que lhes é intrínseca. Enfatizo que trata-se a autora de pessoa idosa, além de diabética, com dificuldade físicas, sendo consumidora hipervulnerável, que demanda cuidado e atenção especial. Expõe a autora que sente fortes dores torácicas, situação esta que demanda investigação e cabe ao seu médico ponderar o melhor caminho a ser seguido, tendo solicitado o exame para avaliação diante do caso. Não se pode admitir, em respeito à dignidade da pessoa, que o descuido com a saúde da requerente redunde em agravamento de enfermidades, que certamente causaria sofrimento psicológico a enferma e a sua família. Ademais, apesar de alegar culpa exclusiva da parte autora por falta de adaptação do seu plano de saúde e que haveria sido previamente informada quanto aos benefícios da migração e demais condições, não se desincumbiu de provar tais declarações, trazendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, consoante inteligência do artigo 373, II do CPC/2015. Considerando a aplicação das normas do CDC, impende destacar a adoção da teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, conforme a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independente de culpa. Por conta disso, a ré responde pelos danos causados a seus clientes em caso de falha ou defeito na prestação, somente se eximindo de tal responsabilidade se fizer prova da ocorrência de alguma excludente (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não houve. Destarte, a negativa do plano de custear o exame da consumidora configura ato ilícito, sendo de responsabilidade da acionada restituir o que foi dispendido por aquela (ID 39748867). No que pertine ao pleito de reparação por danos morais, é evidente a sua ocorrência, estando presentes, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil, qual sejam, conduta, dano e nexo causal, pelos fundamentos já abarcados. É crível se concluir que a recusa a realização de procedimento hospitalar necessário acarreta dor, abalo psicológico e profundo desgaste emocional, gerando dano a personalidade, efeitos estes que estão para além de meros aborrecimentos cotidianos, tendo a empresa requerida, com sua conduta ilícita, ofendido a dignidade da consumidora aqui envolvida. Houve desequilíbrio do bem-estar da autora, que se viu desamparada diante da ineficiência na prestação dos serviços oferecidos pela suplicada, tendo inclusive que custear o próprio exame, mesmo sendo cliente antiga do respectivo plano e adimplente com as mensalidades, circunstância esta que não discordou a suplicada. Nos termos do art. 927 do Código Civil, deve-se considerar para a fixação do quantum indenizatório a extensão do dano causado à vítima, a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, não dando ensejo ao enriquecimento ilícito, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando em conta referidos fatores, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar a promovida ao reembolso à promovente das despesas médico-hospitalares, comprovadamente por ela arcadas, no importe de R$ 1.430,00 reais, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. - Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da requerente, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros legais a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Condeno, ainda, a sucumbente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
17/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/02/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 15:34
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:13
Publicação
27/07/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:40
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:39
Publicação
17/05/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:57
Documento (Certidão)
08/04/2021, 11:40
Documento (Certidão)
08/04/2021, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 10:20
Documento (Carta)
23/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:03
Publicação
22/03/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 42085382 - Documento Diverso (CARTA DEVOLVIDA)), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:18
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))