Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUSANO PAPEL E CELULOSE S/A contra a sentença de id. 117852284 que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão objurgada seria omissa e contraditória por não ter sido produzida a prova oral deferida na despacho saneador. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja anulada a sentença proferida e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora pleiteou a rejeição dos embargos (id. 123147337). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Analisando detidamente o feito verifico que inexiste omissão a ser sanada. Isso porque este juízo entendeu que a prova pericial realizada nos autos foi suficiente para solucionar a controvérsia, veja-se: “[...] Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Outrossim, não se revela necessária a designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora (art. 370, parágrafo único, do CPC), dado que a pretensão e versão da parte requerente quanto aos fatos já foram devidamente expostas no bojo da demanda por meio de suas diversas manifestações. Igualmente, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. [...] Assim, considerando que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, e considerando que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexiste vício a ser reconhecido por ofensa a tal princípio. Inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803716-53.2018.8.10.0022 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HARISSON KLYRSMMAN SOUSA VALE REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente HARISSON KLYRSMMAN SOUSA VALE, por Advogado do(a)
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS opostos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582