Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO HONORATO DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA BERNARDO HONORATO DIAS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A, afirmando em síntese que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário referente a contrato não realizado por ela, qual seja: CONTRATO 011272323, realizado no valor de R$ 529,34, parcelado em 58 vezes de R$ 16,62, com início dos descontos para 17/01/2013 e finalizados em 10/12/2017. À inicial juntou documentos. Aduz não ter solicitado a contratação dos empréstimos junto ao banco requerido. O requerido citado, apresentou contestação em documento de id 46045410, afirmando que o autor realizou a contração do empréstimo e juntou documentos. O autor ofertou réplica à contestação em doc de id. 50988995. É o breve relatório. Decido. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. Assim, passo ao imediato julgamento do processo, conforme CPC, 355, I. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a legitimidade da contratação dos empréstimos perante o banco requerido; ii) a devolução em dobro de valores descontados; iii) a indenização por danos morais. A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque se deparou com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que não teria celebrado, sendo que pretende a devolução dobrada dos débitos realizados e a reparação por transtornos ocasionados. A parte requerida, de seu turno, assinala que houve legítima concordância pela autora com os termos e condições gerais dos empréstimos, tendo sido fornecidos documentos da parte autora e duas testemunhas no momento da celebração da avença, de forma que não se vislumbra a possibilidade de repetição ou indenização por abalo moral na espécie. A parte requerida juntou aos autos em documento de id 46045410, cópia do contrato de nº 011272323, em que consta a digital da parte autora, cópias dos documentos pessoais dele, que embora tratem de 1 via, os dados constantes no documentos juntados pela requerida e os documentos juntados pelo autor na inicial, em ambos documentos são idênticos. Consta ainda no documento assinatura de duas testemunhas, com a juntada ademais dos documentos delas. Consta ainda no contrato o número da conta em que os valores do empréstimo foram depositados, e em nenhum momento o autor afirma que não recebeu os valores, ou que a conta indicada não seria de sua titularidade. Também poderia o autor juntar extrato de sua conta para comprovar que os valores não foram disponibilizados, no entanto o autor negou a contratação do empréstimo somente de forma genérica, o que cai por terra diante da juntada do contrato e demais provas da contratação da avença realizada pelo requerido. Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente. No que tange à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, a parte ré suficientemente demonstrou que a contratação dos empréstimos foram efetivamente convencionados entre os litigantes e que, além de aposição de digital pela parte autora, analfabeta, houve entrega de documento de identidade da consumidora e de duas testemunhas em ambos os contratos, conforme documentos já indicados acima. Também deve ser enfatizado que as informações pessoais constantes da proposta de adesão conferem com aquelas trazidos pela autora na inicial desta ação (endereço, documentos) e que não trouxe a parte autora quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese. Os documentos do autor juntados na inicial e trazidos pela requerida aos autos, que estavam anexadas ao contrato contém dados tais como nome de mãe, data de nascimento iguais, sendo a diferença somente porque tratam de vias diferentes. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária. A autora limitou-se a afirmar de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas. Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108). Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual. Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Apelação. Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora. A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído. Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora. Precedentes TJSP. Mérito. Termo de adesão assinado pela autora. Contratação comprovada. Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva. Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido (TJSP, Ap. Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm. Dir. Privado, Rel. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020). Recurso do autor. Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida. Manutenção da r. sentença. Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil. Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes. Ausência de abusividade no teor da contratação. Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa. Precedentes nesse sentido. Vício de consentimento não configurado. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido (TJSP, Ap. Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm. Dir. Privado, Rel. Simões de Vergueiro, j 24.05.2016). Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração ( id m. 34170871 - Pág. 1 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza. Aliás, ela pretende reter o montante sob argumento de que ele constitui “amostra grátis” (id 50988995 - Pág. 5 ). A meu ver, essa não é o comportamento que se espera de que pessoa que não reconhece a contratação de empréstimo! Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do empréstimo consignado, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato. Por esses motivos, a pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente. Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere. Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica. E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa. Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do seguro. Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé. Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801206-52.2020.8.10.0069
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de dezembro de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.