Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804890-52.2019.8.10.0058.
Requerente: JOSIVAN SOUSA DA COSTA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445
Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 153535223) opostos por Josivan Sousa da Costa e outros (autores), em face da Sentença (ID 152843974) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam: i)Omissão quanto à não valoração do depoimento de um informante que teria confirmado a "atitude desproporcional dos agentes". ii)Obscuridade ao fundamentar a decisão no estrito cumprimento do dever legal, o que, segundo alegam, não eximiria a responsabilidade estatal em caso de abuso. Ao citar o processo criminal de desacato (nº 0000176-79.2019.8.10.0059), que, segundo os autores, foi extinto por ausência das condições da ação. Ao justificar a ação policial na garantia da ordem pública, sem que houvesse prova de risco ou perturbação. iii) Contradição na interpretação do vídeo, ao considerar que o comportamento "exaltado" da autora Irlandra Evelly contradiz a alegação de abuso, quando, para os embargantes, ela estaria apenas "nervosa" em razão da lesão de sua filha. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 155986915), sustentando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via. Defendeu a inexistência dos vícios apontados e pugnou pela integral rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, visto que são tempestivos, conforme Certidão (ID 153564224). No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador com base nas provas dos autos. Analisando o feito, verifico que a sentença (ID 152843974) não padece de nenhum dos vícios alegados. O que recurso demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Da inexistência de omissão Os embargantes apontam omissão na análise do depoimento de um informante. Ocorre que a sentença foi expressa ao afirmar que analisou "detidamente os fatos narrados e as provas constantes dos autos". O juízo formou seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, incluindo a prova documental e o vídeo anexado, concluindo que os autores "não lograram êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito" e que as "alegações de agressões físicas e constrangimento não encontram respaldo probatório suficiente". O fato de a valoração da prova oral não ter sido favorável à tese autoral não significa que ela foi omitida. A decisão está devidamente fundamentada, em observância ao art. 371 do CPC, inexistindo a omissão alegada. Da inexistência de obscuridade Não há qualquer obscuridade na sentença. Primeiro, a decisão foi clara ao estabelecer a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. A sentença concluiu que a atuação policial "pautou-se pela legalidade e proporcionalidade, não ultrapassando os limites do exercício regular do direito". A discordância sobre a existência ou não de abuso é matéria de mérito, exaustivamente analisada e rejeitada pelo juízo, que não verificou "qualquer prova de conduta abusiva". Segundo, a menção ao processo criminal de desacato (nº 0000176-79.2019.8.10.0059) foi utilizada como um dos elementos para demonstrar a legalidade da prisão em flagrante, justificando a ação policial no momento dos fatos. O desfecho posterior daquele processo (alegada extinção) não torna obscura a fundamentação da sentença cível, que se baseou na conduta de desrespeito à autoridade policial ocorrida durante a abordagem. Terceiro, a justificativa da fiscalização para "preservação da ordem pública" não é obscura; é a própria definição da atribuição constitucional da Polícia Militar. A sentença considerou a ação legítima dentro desse contexto. Da inexistência de contradição Por fim, não há contradição na análise do vídeo. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação x dispositivo), o que não é o caso. A sentença interpretou o comportamento da autora Irlandra Evelly – que estava "visivelmente exaltada" e "solicitou para ser transportada até a delegacia" – como um fato que "contradiz frontalmente as alegações de constrangimento e abuso de autoridade". A alegação dos embargantes de que a autora estava, na verdade, "nervosa" constitui mera divergência interpretativa sobre a prova produzida.
Trata-se de uma tentativa de reexame da valoração probatória, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID 153535223), pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença (ID 152843974), mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA