Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852529-48.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REU: G RIBEIRO OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar guia de recolhimento informado na petição de ID 80996225. São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852529-48.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REU: G RIBEIRO OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 190,35 (cento e noventa reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –77286113 - Certidão da Contadoria 77286118 - Cálculo (CUSTAS PROC.0852529 48.2016.8.10.0001). Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 3 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852529-48.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REU: G RIBEIRO OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar guia de recolhimento informado na petição de ID 80996225. São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852529-48.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REU: G RIBEIRO OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 190,35 (cento e noventa reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –77286113 - Certidão da Contadoria 77286118 - Cálculo (CUSTAS PROC.0852529 48.2016.8.10.0001). Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 3 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 07:19
Remessa
30/09/2022, 11:26
Recebimento
28/09/2022, 10:04
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/MA 11413-A)
APELADO: G RIBEIRO OLIVEIRA – ME ADVOGADO: RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO FORNECEU ENDEREÇO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. ARTIGO 485, IV DO CPC. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impões, pois cabe à parte autora fornecer endereço válido para a citação da parte contrária. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852529-48.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo n° 0852529-48.2016.8.10.0001), julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Apelante em suas razões aduz que a sentença não merece prosperar argumentando que a ausência de citação não ocorreu por culpa do banco apelante, pois a parte demandada/recorrida deixou de comunicar ao credor a mudança de endereço, mencionando ainda que o recorrente se manteve interessado em promover o devido andamento processual, tentando localizar diversas vezes o endereço da parte contrária, sem êxito. Assevera ser desproporcional a extinção do feito o que enseja a nulidade da decisão vergastada, pois não houve a intimação pessoal para dar andamento ao feito. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar ou anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta sem interesse quanto ao mérito (ID 12515979). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a extinção do processo sem o julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, inciso Iv do CPC, ocorreu de forma regular. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o autor, ora apelante foi instado a promover diligências no sentido de localizar o endereço da parte contrária, a fim de que pudesse ser promovida a citação válida da parte demandada nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC. Todavia, em que pese alegue que sempre se manteve interessado em proceder com as regularidades processuais, o que se constata é que o recorrente se limitou a apresentar endereço já anteriormente indicado. Foi pleiteada a busca pelo endereço da parte demandada e prontamente deferido pelo juízo de origem, entretanto, não logrou êxito em localizar endereço diferente do já fornecido pelo autor/apelante. Verificando os autos e atenta a todos os pedidos e despachos no sentido de promover a citação do demandado, é forçoso concluir que a sentença foi elaborada com cautela e acerto. Vale dizer, decisão recorrida não é pautada em simples abandono da parte autora, o que implicaria necessariamente em observância da regra insculpida do NCPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à norma do inciso IV, do art. 485 do NCPC. Mesmo assim, como pontuado na sentença,, intimada para providenciar a citação do Réu em um dos endereços localizados pelos sistemas de apoio ao Judiciário (ID n.º 37089871), a parte Autora preferiu permanecer inerte (certidão de ID n.º 37602653). Desse modo, conclui-se que, conforme mencionado as sentença combatida, a parte autora/apelante não cooperou com o órgão jurisdicional na sequência dos atos processuais direcionados à solução da lide, segurando demasiadamente o trâmite de um processo que há muito já deveria ter se encerrado, prestando-se tão somente para atravancar a máquina Judiciária e, assim, prejudicar a prestação jurisdicional a toda a sociedade. De sabença comum que O Poder Judiciária tem a missão de resguardar os direitos dos jurisdicionados de forma eficaz e célere, todavia, não pode paralisar no aguardo das partes, as quais tem o dever de colaborar com o regular desenvolvimento do processo, inclusive e principalmente fornecendo o endereço válido da parte contrária para que o processo tenha início de forma válida e sem incidência de nulidade. Porém, como bem colocado pelo julgador de base, a parte autora, aqui recorrente se limitou a fornecer o mesmo endereço já informado anteriormente, não promovendo as diligências materiais e processuais necessárias ao regular prosseguimento dos atos de citação. Desse modo, a sentença combatida não merece reparos. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem decidido monocraticamente, confirmando que inclusive é caso de indeferimento da inicial, quando a parte promovente não indicar endereço válido da parte promovida, conforme se pode verificar na decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337606 - RJ (2018/0191691-3), da relatoria do MINISTRO GURGEL DE FARIA. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator