Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A 2º
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. ANALFABETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. 1ª Apelação conhecida e desprovida. 4. 2ª Apelação (adesiva) conhecida e provida. DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis manejadas por autora e réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, idosa e analfabeta, ora 1ª apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial por considerar ausente assinatura a rogo no contrato apresentado pelo réu, para: “1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Despesas e honorários advocatícios: condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC”. As razões do 1º apelo interposto pela autora, sustenta a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, o 2º apelo, interposto pelo réu na modalidade adesiva, sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado válido o contrato de empréstimo para negar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, fazendo a juntada do contrato questionado e alegando que não possui vícios formais. Contrarrazões apresentadas somente pelo réu. A autora foi intimada para apresentar contrarrazões e, nessa oportunidade, se manifestar a respeito do contrato juntado pela instituição financeira, porém se manteve inerte. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 125625735, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 21333668, assinado por aposição de digital atribuída à autora, bem como por duas testemunhas: Juscilene da Providência da Silva e Sônia Monteiro da Conceição, cujos documentos de identificação constam no ID 21333668, e por Irenilde Nascimento de Sousa, filha da autora (RG no ID 21333668, pág. 6), que assinou o contrato à rogo.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800695-63.2020.8.10.0066 1ª Trata-se, portanto, de contrato firmado por analfabeto na presença de duas testemunhas e um assinante a rogo. Sendo assim, no presente caso, foi observada e respeitada a ratio legis do art. 595, CC/2002 que visa, sobretudo, proteger a pessoa hipossuficiente ao estabelecer critérios formais para contratações em que seja parte pessoa analfabeta. No que se refere à alegação de que a não apresentação do comprovante de transferência seria suficiente para anular a contratação, não merece prosperar, uma vez que a 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”. Ademais, consta comprovante de transferência do saldo do contrato cujo crédito foi efetivado em conta corrente de titularidade da autora (ID 21333665, pág. 11). O contrato juntado no ID 21333668 esclarece que o empréstimo aconteceu como renegociação de dívida. Sendo o valor principal liberado de R$ 2.532,61 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), o valor financiado de R$ 2.610,54 (dois mil seiscentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), o valor refinanciado de R$ 2.217,22 (dois mil duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) e o valor líquido transferido para conta bancária da autora de R$ 315,39 (trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos). De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a autora, ora 1ª apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em grau de recurso abrindo-se prazo para o contraditório, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Com efeito, não restam dúvidas acerca da necessidade da integral reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo para reformar por inteiro a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator