Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA BARBOSA DE LIMA. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB MA 6.274).
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806782-21.2017.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BARBOSA DE LIMA em face da decisão de mérito que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o BANCO CETELEM S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, o que foi mantido por meio da decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões do recurso, em síntese, o embargante alega que a decisão padece de omissão, vez que não reconhece as assinaturas presentes no contrato apresentado e impugnou as assinaturas do contrato. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de omissão, vez que não reconhece as assinaturas presentes no contrato apresentado e impugnou as assinaturas do contrato. Da análise dos autos, verifica-se que tais alegações não pode prosperar. Isso porque resulta explícito e bem fundamentado no acórdão embargado acerca de todos os pontos suscitados, bem como na decisão que julgou o recurso de apelação. Assim, diferentemente do que pretende a parte embargante, os embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir a matéria, alterando o mérito da decisão, cabendo à parte, se assim desejar, valer-se da via recursal cabível a esse propósito. Esse é o entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça e neste E. TJMA, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisada e discutida a questão relativa ao pagamento das custas do cumprimento de sentença, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional quanto ao tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015). 6. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.492/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente alega omissão da decisão quanto à condenação por litigância de má-fé. 2- Ocorre que após a comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado, a parte requereu a desistência da ação, sem o aceite do réu/embargado. 3- Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido é abuso de direito e tem como consequência a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4- A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 5- Inexiste omissão na decisão, ressaltando o entendimento do STJ no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). 6- Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. 7- Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800840-61.2021.8.10.0074. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/04/2022 E FIM DIA 22/04/2022. RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO). Logo, observa-se que, a parte embargante tem por fim rediscutir a matéria e não, eliminar supostos vícios contidos na decisão, vez que o acórdão recorrido tratou detidamente de todas as questões postas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido, inclusive com precedente de julgamento de caso análogo deste E. TJMA. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa da decisão embargada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. IV. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR N. 53.983/2016 – Tese 2). V. Além disso, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da parte apelante, em conformidade com a legislação que rege a matéria, não havendo nenhuma ilegalidade. VI. De mais a mais, a ausência de prova grafotécnica, embora ônus da instituição financeira, não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos, não sendo o caso de nulidade da sentença. VII. Apelo conhecido e desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 25 de maio de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora