Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ADILA FREIRE SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - MA19692, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Intimação - Processo n° 0802227-42.2018.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, e, após, o arquivamento destes autos com baixa. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, 09 de dezembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ADILA FREIRE SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - MA19692, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Intimação - Processo n° 0802227-42.2018.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, e, após, o arquivamento destes autos com baixa. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, 09 de dezembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2022, 20:16
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:21
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:34
Publicação
05/07/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ADILA FREIRE SOARES Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - MA19692 Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0802227-42.2018.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,21/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:58
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:58
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 23:04
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:44
Decurso de Prazo
19/04/2022, 10:29
Publicação
06/04/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:08
Publicação
06/04/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 149/2022 Processo nº.: 0802227-42.2018.8.10.0034 Credor: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - OAB MA19692 - CPF: 604.879.403-77 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 197,21 (Cento e noventa e sete reais e vinte e um centavos) Codó (MA), 25 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 149/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 197,21 (Cento e noventa e sete reais e vinte e um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - MA19692 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 1.972,18 (Um mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) Codó (MA), 25 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 148 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.972,18 (Um mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 148 /2022 Processo nº.: 0802227-42.2018.8.10.0034 Credor: ADILA FREIRE SOARES - CPF: 336.648.893-04 Advogado do(a)
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 07:59
Documento (Ofício)
25/03/2022, 23:53
Documento (Ofício)
25/03/2022, 23:53
Decurso de Prazo
14/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
13/11/2021, 11:34
Publicação
15/10/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802227-42.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: ADILA FREIRE SOARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR - MA19692 REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO:
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. Homologo os cálculos apresentados. Considerando que os valores dos credores/exequentes se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Codó-MA, Sábado, 18 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA