Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS ajuizou ação em face de BANCO PAN alega, em síntese, que A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário sob o n° 1475674314 e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Alega que foram dois contratos: 02293915454530030520, tendo sido descontada uma parcela de $45,10, com termo inicial do desconto em 02/2019; 02293915454530030420, tendo sido descontada uma parcela no valor de R$ 45,10, com termo inicial do desconto para 02/2019. Aduz não ter feito ou solicitado cartão de crédito do banco requerido e muito menos tem conhecimento de tal contrato firmado junto ao banco requerido Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos da anuidade aqui contestada. Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão. Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id. 45828871 ). Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos. Houve réplica (id. 50956699 ). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito da demanda. O pedido é improcedente. Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. Ainda que a autora afirme que não realizou a contratação do cartão de crédito para desconto em folha de pagamento, o termo de adesão é claro quanto a isso, conforme se verifica em documento de id. 45828874 - Pág. 3, bem como se verifica do documento de id 45828874 - Pág. 5. De igual modo, embora alegue que não contratou o cartão de crédito consignado, os documentos de id 45828874 - Pág. 3 e id 45828874 - Pág. 5, estão assinados, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento das cláusulas acordadas. A assinatura da autora encontra-se disposta no contrato e no Termo de Adesão. Além disso os documentos do autor encontram-se anexados ao contrato, e conforme se pode observar são idênticos aos juntados pelo autor na inicial. Portanto, não há qualquer irregularidade no termo de adesão ao cartão consignado referente aos contratos, observando-se que a assinatura é meio hábil a validar as contratações assim como se encontra em consonância com o artigo 3°, inciso III, da instrução normativa n° 28/2008, do INSS, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A corroborar tal entendimento: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura autenticada por biometria facial. Contratação demonstrada. Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados ao autor. Precedentes do TJSP. Débito exigível. Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1014722-81.2021.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Desta maneira, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que justificou a origem dos débitos e a licitude do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, comprovando, assim, fato extintivo do direito da autora. Em que pese a alegação da autora de que não realizou a transação com o requerido o termo de adesão juntados à contestação são claros para indicar que o produto contratado
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800867-93.2020.8.10.0069
trata-se de cartão de crédito consignado, porquanto suas cláusulas foram redigidas de forma objetiva, com as quais a autora manifestou anuência. Portanto, de se concluir que não houve falha na prestação de serviços do banco réu, não havendo que falar em indenização por dano moral e devolução de valores, uma vez que não houve prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de dezembro de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.