Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA PEREIRA MARTINS ADVOGADO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB/MA 13283-A 1º
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA REPRESENTANTE: MAURICIO SOUSA FERRAZ - OAB/MA 15150-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800030-85.2020.8.10.0118
Trata-se de apelação cível interposta por ROSANGELA PEREIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro visando reformar a sentença de improcedência do pedido inicial. Tratando-se de ação proposta em face de autarquia federal, e estando ausente a natureza acidentária da ação, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. De tal forma, ao apreciar o feito, o juiz estadual o faz em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), que se limita ao processamento e julgamento em primeira instância, já que, na forma do art. 109, § 4º, da CF, “[...] o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. No presente caso, a apelação, pendente de julgamento, foi interposta em face de decisão de primeira instância proferida em ação previdenciária, por isso deve ser direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Estaduais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ/RS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50581934420228217000, RELATOR: EUGÊNIO FACCHINI NETO, JULGADO EM: 30-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO. Não se tratando de auxílio-doença acidentário, o julgamento do presente recurso compete a Justiça Federal. Por força do art. 109, I, da Constituição Federal, os feitos que envolvem entidade de administração indireta da União, no caso, a autarquia federal INSS, a competência para julgamento e processamento do feito é do Tribunal Regional Federal. Ainda, estando os autos principais processados na Justiça Estadual, não obsta o julgamento dos recursos cabíveis pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, §3º, da CRFB/88. (TJ/MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50581934420228217000, RELATOR: DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, JULGADO EM: 28.7.2021).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento deste recurso e determino sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator