Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603 e Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - MA11190-A, Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A, CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SEBASTIAO CAMARA VIANA e DEUZILENE MELO ROCHA VIANA, contra DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO GMAC S/A, já qualificados conforme a inicial. Fora preferida sentença, após a devida instrução dos autos, tendo sido julgado procedente o pedido da parte autora. Interpostos embargos de declaração pelo(s) requerido(s) e, posteriormente, fora juntado aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes para homologação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido. COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0801215-24.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.