Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LUIZ BONFIM DE FRANÇA (Luizinho do carro) e outros (7) SENTENÇA JOSE OSVALDO DAMIAO ajuizou Ação de Interdito Proibitório em face de LUIZ BONFIM DE FRANÇA e ERNANDO LIRA DOS SANTOS, VANICE SILVA ALVES, JOSUÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO WALBER COSTA LOBO, NEGUINHO DO CLUBE DO REGGAE, JOSIVAN OLIVEIRA SILVA e invasores. Decisão (ID 81924685) determinando emenda à inicial no sentido de adequar o valor da causa e complementar as custas processuais. Intimada (ID 82258189), a parte autora apresentou manifestação mas não complementou as custas processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 81924685), o autor não complementou as custas processuais sob a alegação de que em ações de interdito proibitório não há proveito econômico. O entendimento do TJMA é nesse sentido: EMENTA- ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO JUIZ NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. 1. A ausência de comprovação de que o prolator da decisão agravada não estava respondendo pela Vara de origem conduz à improcedência do pedido de nulidade da decisão por suposta ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao proveito econômico da lide (Precedentes do STJ). 3. Em interdito proibitório, ação tipicamente preventiva, o valor da causa pode ser arbitrado em percentual sobre o valor do imóvel, dada a ausência de perda da posse. 4. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.;(AI no(a) AI 052063/2014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015) Note-se que não foi determinada a complementação das custas sob o parâmetro do valor do imóvel, mas sim sobre a área litigiosa, portanto, sem ter sido adequado o valor da causa e complementada as custas, medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804428-83.2022.8.10.0028 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor (a): JOSE OSVALDO DAMIAO Advogada: Antonio Edvaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 290, todos do CPC/2015. Sem custas, devendo a Secretaria Judicial proceder o cancelamento da distribuição do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara