Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS JOAO ALTINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800308-76.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais proposta por LUCAS JOÃO ALTINO em face de BANCO BRADESCO S/A. Contestação apresentada pelo requerido em ID 66556452. Réplica pelo autor em ID 66689321. É o que cabia relatar. DECIDO. No processo em análise o autor requer a declaração de nulidade do desconto “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, com a restituição dos valores descontados em dobro e dano moral, ou caso seja reconhecido contrato, o pagamento da indenização do seguro concernente à invalidez. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o desconto “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, já é objeto da demanda de n. 0801460-33.2020.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas, diferenciando-se tão somente quanto aos meses em que foram efetuados os descontos. Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º, 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Destaca-se, que a litispendência pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".