Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Gomes da Silva Advogados: José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429) e outros
Apelado: Município de Itaipava do Grajaú/MA Procurador: Jocivaldo Silva Oliveira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSA IDENTIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, a apelante pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, todavia, embasa seu direito em portaria de nomeação em nome de pessoa homônima, evidenciando insofismável litigância de má-fé (art. 81, CPC); II. A apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida; III. Muito embora não tenha restado provado nestes autos a prática do delito de falsa identidade (arts. 307 e 308, CP), o certo é que a leitura dos autos conduz à necessidade de esclarecer os fatos por meio da persecução penal (art. 40, CPP); IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: Maria Creusa Pereira da Silva ADVOGADOS: Wilker Richard Matos (OAB MA 14.594) e Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB MA 15.548)
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I - Não deve ser conhecida uma parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Juiz extinguiu prematuramente a lide motivado pelos fenômenos da litispendência e da coisa julgada, e a irresignação dos apelantes sustenta o prosseguimento no certame dos autores, à alegação de que foram preteridos (CPC/2015, art. 1.010, III). II - Verificando-se que as partes interpuseram outras ações idênticas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, em razão da litispendência e ofensa à coisa julgada. III - Ao agirem de modo temerário os autores no ajuizamento de demandas idênticas, resta configurado o dolo processual, por violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e devido processo legal, razão pela qual correta a sentença em condenar os requerentes em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81 do CP. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de junho de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830796-21.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
APELANTES: AGNALDO BELO DE SOUSA FILHO E OUTROS Advogada: Dra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu (OAB/MA 18.557)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). Grifei Nesse prisma, o desprovimento do recurso por ausência de lastro probatório mínimo (art. 373, I, CPC) é o caminho a seguir, da mesma forma que a condenação da apelante por litigância de má fé é medida de lídima justiça. Da necessidade de envio de cópias deste processo ao Ministério Público O Código de Processo Penal, em seu art. 40, determina: Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Muito embora não tenha restado provado nestes autos a prática do delito de falsa identidade (arts. 307 e 308, CP), o certo é que a leitura dos autos conduz à necessidade de esclarecer os fatos por meio da persecução penal. Assim, em atendimento à regra acima citada, de rigor o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público, de modo que o referido órgão possa adotar as providências que julgar pertinentes. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, assim como, de ofício, condeno a apelante ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, CPC e da fundamentação supra. Condeno a apelante em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade só ficará suspensa (art. 98, § 3º, CPC), após a comprovação de sua hipossuficiência. Encaminhe-se cópia integral destes autos ao Ministério Público. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, MA, 10 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0801657-08.2022.8.10.0037 Sessão Virtual: De 3.10.2023 a 10.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, 10 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Gomes da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID nº 24813427), que julgou improcedente em parte o pedido formulado na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 24813408): A apelante alega que foi nomeada pelo apelado para exercer o cargo de agente comunitária de saúde, todavia, deixou de receber o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017,2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das referidas verbas trabalhistas. Da apelação (ID nº 24813430): A recorrente repisa os termos da inicial e requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24813434). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25945381): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da litigância de má-fé A controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrente em receber o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017,2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, oriundas do período em que era servidora do Município de Itaipava do Grajaú/MA. Causa espécie a apelante pleitear tais verbas em face do Município de Itaipava do Grajaú/MA, e procura sustentar o direito tendo acostado aos autos Portaria de Nomeação exarada pelo Município de Tuntum/MA (ID nº 24813411). Ademais, a Declaração tombada sob o ID nº 24813411 informa o nome de Maria Iraci Gomes da Silva, inscrita no CPF nº 270.486.833.68, enquanto a apelante, ligeiramente homônima, Maria Gomes da Silva, está inscrita no CPF nº 24.6.346.623-53, evidenciando inquestionável pleito em nome de outrem, portanto, resta caracterizada a litigância de má-fé. Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Insofismável concluir que a conduta assumida pela parte recorrente está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, III e V, CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para atingir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Resta patente que a apelante veio a juízo com a clara intenção de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos III e V do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PRESENÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Visa a Apelante a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da presença de coisa julgada e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a Apelante já havia promovido a mesma ação perante o juízo da 2ª Vara da Comarca da Açailândia, distribuída em 11 de julho de 2019 sob o nº 0803082-23.2019.8.10.0022, questionando os mesmos fatos da presente demanda. A referida ação foi julgada procedente e o seu trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2020, tendo a parte recebido os alvarás referentes à condenação em março de 2020. III. Assim na presente situação, incidiu o instituto da coisa julgada, vez que os autos comprovam que a presente ação é idêntica à de nº 0803082-23.2019.8.10.0022 a qual já transitou em julgado. IV. A responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, como no caso, restando clara a má-fé da parte Apelante, com o intuito de falsear a verdade dos fatos, mesmo após ter sido apontado a coisa julgada pelo banco em sede de contestação, devendo, assim, ser mantida sua condenação. V. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-35.2020.8.10.0022