Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA NATALINA GUIMARÃES ADVOGADO: Dr. WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA nº 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado com a assinatura, bem como cópia dos documentos pessoais e consta que seu pagamento ocorreu mediante ordem de pagamento, sem indícios de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-62.2020.8.10.0066
Trata-se de apelação cível interposta por EVA NATALINA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Dr. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 784634181, no valor de R$ 1.500,00 a ser descontadas em 60 prestações de R$ 46,11 cada. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou o contrato após a contestação. A parte apresentou réplica intempestiva. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima. O apelante defendeu a reforma da sentença em razão do contrato ter sido apresentado após o prazo de contestação. Argumentou que o contrato não apresenta assinatura de 2 testemunhas e que não restou comprovada a transferência de valores. Pugnou pelo provimento do recurso. O Banco refutou as alegações do apelante e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial, é admitida a juntada de documentos após a contestação, mesmo se não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte que seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver a parte contrária. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante (11ª ed.). São Paulo: RT. (2010). p. 664.). Posto isso, no caso em exame, razão não assiste à parte recorrente, pois ainda que os documentos do ID nº 19347826 tenham sido juntados em fase posterior à peça de defesa, entendo não haver qualquer nulidade. Isso porque, como se sabe, a finalidade do processo é a busca da verdade, de forma de que sendo os referidos documentos úteis para esclarecimento da controvérsia posta nos autos e observada a legislação processual, devem ser mantidos nos autos, cabendo ressaltar ser o magistrado o destinatário das provas. Aliado a isso, vê-se que tão logo à apresentação dos documentos pela instituição financeira, a parte apresentou réplica, ainda que intempestiva. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, a questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 784634181, no valor de R$ 1.500,00, em 60 parcelas de R$ 46,11. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, e, posteriormente, trouxe o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora. Ressalto que a parte autora não é analfabeta, de modo que não prospera a alegação de que o contrato não possui assinatura de 2 testemunhas. Assim, caberia à autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia a autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescento que o valor foi pago mediante ordem de pagamento, o que não nulifica a contratação. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator