Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Município de São Bernardo Advogado: Dr. Joelsi Frank Costa OAB- MA13415-A, Natalia Candeira Costa OAB- MA18003-A 1º
Requerido: Construtora Buriti Ambiental LTDA Advogado: Dr. Francisco Augusto Meireles da Silva – OAB-PI 10.686 2º
Requerida: Construções Elétricas Rocha Costa Ltda-ME, Construtora Aramai Ltda-ME, Consertec Construções e Serviços Técnico Ltda, Farias Construções E Serviço Ltda, Construções Elétricas Rocha Costa Ltda-Me, Irmãos Castelo Branco Ltda Advogado: Dr. Izairton Martins do Carmo Júnior – OAB-MA 4399-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. DESBLOQUEIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido de bloqueio de valores pagos pelo Município de São Bernardo/MA a empresas contratadas pela gestão anterior, determinando o desbloqueio imediato dos montantes retidos. O Município alegou transferências bancárias atípicas no final da gestão anterior, sem documentação comprobatória dos contratos e serviços prestados, fundamentando o pedido no risco de dilapidação do erário. As empresas rés contestaram, demonstrando a regularidade dos contratos e dos pagamentos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos comprobatórios na nova gestão municipal, por si só, justifica o bloqueio de valores pagos às empresas contratadas pela administração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ônus da prova da irregularidade dos pagamentos cabia ao Município, que não demonstrou fraude, superfaturamento, desvio de recursos ou outras ilegalidades. 6. A existência de contratos administrativos válidos, notas fiscais e comprovantes de serviços prestados apresentados pelas rés evidenciam a legitimidade das transferências. 7. O bloqueio de verbas sem comprovação concreta de ilicitude afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 8. Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, conforme art. 833, IV, do CPC. 9. Não ficou demonstrado que os pagamentos efetuados descumpriram ordem judicial para reserva de recursos do FPM e FUNDEB. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 20/03/2025 a 27/03/2025 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000001-64.2017.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Juízo Remetente: Juízo da Comarca de São Bernardo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de março de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR