Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099
APELADO: JOSEFA ABREU Advogado: Dr. BRUNO SAMPAIO BRAGA - OAB MA12345-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800897-90.2019.8.10.0093
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itinga do Maranhão, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Josefa Abreu, julgou procedente o pedido da inicial. A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos a título de "cesta b. expresso", consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou que o demandante contratou conta corrente e não conta benefício, utilizando os serviços, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato válido. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral e que era impossível a inversão do ônus da prova. Juntou contrato de isenção de contratação de pacote de serviço. Na sentença, o Magistrado julgou procedentes os pedidos para “I – declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CESTA B. EXPRESSA). II – condenar o banco requerido, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, que deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.III – pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso;Custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, que fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deverão ser pagas pelo Requerido.” O Banco apelou alegando seu direito de promover os descontos, pois o serviço foi prestado, não houve oposição da parte, sendo legal a cobrança. Entende que comprovada a utilização da conta deve ser mantida a cobrança, não entando configurada ilegalidade e que não restou configurado dano de ordem moral. Assim, pugnou pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas onde a autora reforça a ausência de contratação. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da autora capaz de configurar os danos material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que vem sofrendo descontos sem que tenha firmado contrato com o Banco. Assim, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta a título de “Tarifa b. expresso”, a qual aduz não ter contratado. Sustentou que a empresa ré obrigou a parte requerente, sem discernimento pleno, a contratar conta corrente normal, onde são cobradas várias taxas abusivas e que estão demonstradas no extrato em anexo. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a legalidade da operação porque a autora utilizou dos serviços oferecidos na modalidade de conta corrente, sendo devido o pagamento de pacte de serviços e improcedente o pedido da inicial. Logo, deve ser reforma a sentença pois demonstrada a licitude das cobranças que foram devidamente contratadas pela parte autora, o que se infere pela plena utilização de serviços como TED, contratação de cartão de crédito e emprestimo pessoal. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material. Verifiquei, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação quando a parte recorrente anuiu com a cobrança de tarifas, conforme documento acostado aos autos, com nítida autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Sobre a questão, cito precedente desta eg. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1) O Banco réu logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 2) 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813434-40.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, Primeira Câmara Cível, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/07/2021). Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus de sucumbência, que fica suspenso em razão da assistência. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.