Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: G. Santos Atacadista Eireli – EPP e Geilson dos Santos Defensor: Adriano Oliveira da Silva Junior
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.863) e Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 44606133). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 44606122). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0805794-97.2017.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Vistos etc. 1. Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de G SANTOS ATACADISTA EIRELI (nome fantasia DISTRIBUIDORA SANTOS) e GEILSON DOS SANTOS, sustentando que é credora da importância de R$ 50.109,91 (cinquenta mil, cento e nove reais e noventa um centavos), conforme documentos anexos. No despacho de ID 84414719, foi determinada a citação do demandado, por edital, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo pronunciamento judicial, restou consignado que, caso haja o transcurso do prazo do edital, sem que haja manifestação do requerido, os autos serão remetidos à DPE, para fins do art. 72, II do CPC. O requerido foi citado por edital, mas não ofereceu contestação (certidão de ID 102393438). A Defensoria Pública foi intimada para, na condição de curadora especial, apresentar a defesa do demandado revel. A ré opôs embargos monitórios (ID 103138694). Sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, visto que não foram empreendidas todas as diligências para a localização da requerida. No mérito, pediu a improcedência do pleito autoral. Intimado, o requerente apresentou resposta aos embargos monitórios (ID 107525621). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Após examinar os autos, verifica-se que deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital. Com efeito, em que pese os argumentos da requerida de que não foram empreendidos todos os meios para citação pessoal, a prova contida nos autos evidencia que as demais formas de tentativa de comunicação foram envidadas, restando infrutíferas. Nesse sentido, há autorização legal para ser promovida a citação por edital. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus de demonstrar que não foram tentadas outras formas de cientificação da demandada, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Os artigos. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória. Portanto, no caso concreto, o contrato de abertura de crédito (ID 6338849) e os extratos que acompanham a exordial comprovam, por documentos idôneos, que a parte requerente é credora da requerida, o que satisfaz os requisitos para a propositura da ação monitória, estando provado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A documentação em questão é prova hábil para a propositura da monitória, conforme entendimento da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A propósito, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. Ação monitória. Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa. Embargos improcedentes. Inconformismo dos embargantes Preliminares afastadas. Carência da ação. Contrato bancário acompanhado do demonstrativo do débito preenche os requisitos para embasar o pedido monitório. Súmula 247, do STJ. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência da prova documental para solução da lide. Desnecessidade de prova pericial. Sentença citra petita. Sentença que não abordou temas não ventilados na pretensão inicial (tarifa de abertura de crédito e comissão FLAT). Ação madura. Possibilidade de julgamento no estado. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a empresa requerida destinatária final do produto bancário adquirido. Abusividade da cobrança de juros não verificada. Capitalização de juros. Previsão expressa da capitalização de juros. Súmula 539 e 541 do STJ. Comissão de permanência. Encargo não previsto contratualmente. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Responsabilidade preservada do fiador. Tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Validade somente em contratos bancários celebrados até 30.4.2008. Inteligência da Súmula 565 do do STJ. Abusividade configurada. Comissão FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10052481520208260038 SP 1005248-15.2020.8.26.0038, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 09/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Inicial acompanhada de extratos bancários com demonstrativo da evolução do débito. Embargos rejeitados. Apelo da ré. Inicial instruída nos termos da Súmula 247 do STJ. Contrato de abertura de crédito e demonstrativo do débito são documentos hábeis para a cobrança via ação monitória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Planilha de evolução de débito que apresenta, de forma clara, os valores e encargos cobrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1012669-93.2019.8.26.0037; Relator Virgilio de Oliveira Junior; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2020 g.n.) Igualmente, observa-se que o valor de (cinquenta mil, cento e nove reais e noventa um centavos) se encontra em conformidade com as balizas legais, não havendo necessidade de se promover readequações na quantia que a parte requerente aduz ser credora. Em conclusão, o pleito monitório deverá ser acolhido. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório, para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Intime-se a requerente para atualizar o valor do débito, devendo-se observar a incidência do juros de mora a partir da data da citação. Intime-se a requerida, para pagar o valor devido, sob pena de constrição judicial. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. A sentença dos embargos, in verbis: Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE S/A contra a sentença de id. 117468617 proferida nos autos da presente ação, movida por si em face de G. SANTOS ATACADISTA EIRELI, ora embargado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença objurgada foi contraditória quanto à aplicação dos juros moratórios, porque se trata de mora ex re, sendo devidos desde o vencimento, na forma do art. 397 do CC. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição do recurso (certidão de id. 128150395). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença recorrida verifico a contradição apontada. O art. 397 do CC estabelece que: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se, pois, de mora ex re, devendo os juros, no caso em espécie, incidirem a partir do vencimento das respectivas dívidas. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: Os juros moratórios contratuais, em regra, correm a partir da data da citação. No entanto, no caso de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Assim, em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. STJ. Corte Especial. EREsp 1250382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014 (Info 537). Demonstrada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, a procedência dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1.022, I do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] Intime-se a requerente para atualizar o valor do débito, devendo-se observar a incidência do juros de mora a partir da data do dia vencimento de cada parcela (CC, art. 397). […]”. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Da apelação, extraio os pontos essenciais, que passo a destacar em itens: a)Nulidade da citação por edital b)Falta de diligência na tentativa de citação pessoal c)Consequência da nulidade da citação d)requer o provimento da apelação para anular a citação por edital e determinar a expedição de carta precatória para o endereço localizado no SIEL, em Vitorino Freire/MA, a fim de realizar a citação pessoal do réu.
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. SANTOS ATACADISTA EIRELI - EPP e GEILSON DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 50.109,91 (cinquenta mil, cento e nove reais e noventa e um centavos). Em suas razões recursais, os apelantes, representados pela Defensoria Pública, sustentam, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização da apelada, havendo endereço disponível no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) que não teria sido diligenciado. 1. Da alegação de nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhida. A citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, admitida apenas quando inviáveis as demais formas de citação pessoal e esgotados os meios razoáveis de localização do apelado. Conforme se verifica do despacho de ID 84414719, houve tentativas infrutíferas de citação pessoal, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, restando comprovado o insucesso das diligências nos endereços disponíveis. Somente após a comprovação de tais tentativas foi determinada a citação por edital, em observância às regras processuais. Foi determinado e certificado pela secretaria ao id. 50318676 a intimação e a verificação, mediante o nome da mãe do apelante, de modo a garantir que o endereço eventualmente localizado no SIEL correspondesse, de fato, ao indivíduo buscado, o que demonstra a prudência e diligência do juízo no intuito de evitar equívocos e garantir a regularidade do ato citatório. Dessa forma, não há falar em ausência de esgotamento de meios de localização, tampouco em nulidade processual. Ao contrário, verifica-se que o juízo de origem atuou em estrita conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, comprovadas as tentativas frustradas de citação pessoal e a dificuldade de localização do apelante, é plenamente válida a citação por edital: “A citação por edital é válida quando precedida da tentativa de citação pessoal e de pesquisa de endereços junto aos cadastros oficiais, não se exigindo o exaurimento absoluto de todos os meios imagináveis.” (STJ, AgInt no REsp 1.746.531/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/06/2018) “É legítima a citação por edital quando demonstradas tentativas frustradas de localização do réu, não havendo falar em nulidade do ato.” (STJ, AgInt no AREsp 1.676.541/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/03/2021) Assim, não se verifica qualquer nulidade que macule a citação editalícia, sendo, portanto, válidos os atos processuais subsequentes. 2. Do mérito da ação monitória Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A sentença de origem reconheceu a presença de prova escrita idônea, consistente no contrato de abertura de crédito e nos extratos bancários que demonstram a evolução do débito, documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, à luz do art. 700, I, do CPC e da Súmula 247 do STJ. O conjunto probatório evidencia a existência da obrigação e o inadimplemento, razão pela qual não há fundamento para a reforma da decisão. O valor cobrado foi devidamente comprovado, e não houve demonstração de pagamento, vício contratual ou qualquer outra causa impeditiva do direito do autor. Verifico que as matérias ventiladas na apelação já foram amplamente analisadas na sentença, com fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, razão pela qual não há aspectos adicionais a serem acrescidos. Adiro a sentença em per relationem. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1306. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do