Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801404-68.2022.8.10.0118.
Requerente: PATRICIO PIRES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO DO INDEBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA promovida por PATRICIO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor pretende que cessem os descontos realizados em seu benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com o requerido, bem como pleiteia indenização pelos danos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. O demandado apresentou contestação (Id 85119748). A parte requerente requer que seja determinada pericia grafotécnica para elucidação do feito (Id 92172527). É o relatório necessário. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Explico abaixo. A precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Nesse raciocínio, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o conjunto probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, destaco pela desnecessidade de produção de outras provas, além da documentação carreada ao processo (Contrato), uma vez que aponta dados convergentes àqueles apresentados pelo autor da ação de forma evidente, situação a qual será apresentada na fundamentação oportunamente realizada abaixo. Isto porquê acerca da assinatura, em análise deste juízo, transparente e evidente que é do demandante, ou seja, NÃO EXISTE qualquer dúvida razoável acerca da contratação. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC, e sobretudo, dá-se neste procedimento plena aplicabilidade às exigências legais acerca da constituição de direito. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio. Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus. O banco demandado acostou farto material probatório: o contrato firmado entre as partes com o documento apresentado no momento da realização do negócio jurídico (Ids 85119748 e 85119749). Assim, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, caberia a parte autora juntar cópia dos seus extratos bancário ou documento de sua corrente, atestando a inexistência de recebimento e saque do valor do empréstimo. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Ressalto que no caso dos autos, aplicar-se o IRDR nº 53983/2016, na qual foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”. Assim, vislumbro duas situações. Primeiramente, o requerido, chamado a contestar a ação apresentara o contrato firmado realizado em favor do autor que veio a comprovar a regularidade do empréstimo consignado refutado. Foi acostada documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC). Entretanto, vale ressaltar que é fundamental que o demandante cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, se caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário ou documento de SUA AGÊNCIA atestando a INEXISTÊNCIA DE SAQUE DE ORDEM DE PAGAMENTO. Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”. Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento. Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017). É importante observar que a réplica confronta genericamente a assinatura presente do contrato apresentado pelo requerido. Ademais percebe-se a assinatura posta em CONTRATO é idêntica ao RG do demandante. Logo, não há indício menor de dúvida. Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo. Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor. Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PATRICIO PIRES, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, “I”, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. " MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito