Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JUVENILDO CLÍMACO ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 14.663)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA A IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL 0804366-40.2022.8.10.0029
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Caxias nos autos da ação que move contra o ESTADO DO MARANHÃO. 2. Na origem,
trata-se de ação em que se busca promoção de militar em ressarcimento de preterição. 3. Sobreveio sentença de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A apelação cível, diferentemente do que julgado, entende que não há a prescrição. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. De acordo com IRDR de TJ/MA: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. 6. O apelante não reuniu provas suficientes da omissão da Administração Pública irregular para a sua não promoção, isso porque não basta o mero interstício de tempo IV. DISPOSITIVO 7. Portanto, reafirmando a jurisprudência do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, isso porque muito embora afastada a prescrição, não tem direito a promoção em ressarcimento de preterição. ___________________________________________ Precedentes do TJ/MA: ApCiv 0806030-43.2021.8.10.0029, Rel. Des. Angela Salazar, DJe 17/11/2023; TJMA, ApCiv 0553562017, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 25/06/2019; ApCiv 0808203-66.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/05/2025; AC n. 0000318-18.2015.8.10.0029, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 29.10.2019; TJMA, AR n. 0815431-90.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 03.12.2021; AR 0829565-83.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Caxias nos autos da ação que move contra o ESTADO DO MARANHÃO. A ação diz respeito a pedido demanda de massa nominada de promoção de militar em ressarcimento por preterição. A sentença foi de improcedência por reconhecer a prescrição. A apelação cível, diferentemente do que julgado, entende que não há a prescrição. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. VOTO Nego provimento ao recurso. Sobre o caso incide tese de reprodução obrigatória egressa de tese de IRDR (Tema 08): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR. SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I - Na origem,
trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar. Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo. II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso especial de fls. 589-606, não preenche os requisitos de admissibilidade. IV - Como visto, o recorrente aponta como malferidos os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, aos arts. 2° e 14 da Lei n. 6.880/80 e aos arts. 7º e 8º do Decreto n. 4.346/02. V - Nada obstante, o Tribunal de origem não fez sequer menção aos aduzidos dispositivos legais, não tendo estes sido objeto de impugnação no IRDR, somente levantados nos aclaratórios. VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo. VII - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IX - Por outro lado, o recorrente também não aponta, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. X - Nada obstante, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." XIV - Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia. XV - Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RISTJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos. XVI - Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) A sentença tal como proferida NÃO fez obedecer essa jurisprudência normativa, porque o marco da primeira promoção reclamada é de 29/03/2019, enquanto a petição foi protocolada em 29/03/2022. No entanto, o fundamento de mérito não reserva sorte ao apelante. O apelante defende a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o apelado desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. Diz que, muito embora já tenha cumprido os requisitos para alcançar a promoção pelas vias legais, merece a condenação do Estado do Maranhão a pagar a diferença dos toldos das graduações de 3º SGT PMMA para 2º Sargento retroagindo a 29/03/2019 e de 2º Sargento para 1º Sargento retroagindo a 29/03/2021. No entanto, o apelante não reuniu provas suficientes da omissão da Administração Pública irregular para a sua não promoção, isso porque não basta o mero interstício de tempo, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por policial militar, determinando a retificação de sua promoção à graduação de 3º Sargento com efeitos retroativos a 17/06/2019, com pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita em afronta ao princípio da congruência; (ii) definir se o autor faz jus à promoção pleiteada com base em ressarcimento por preterição, à luz dos requisitos legais estabelecidos no Plano de Carreira da Polícia Militar do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento impugnado violou o princípio da congruência ao conceder promoção ao posto de 3º Sargento com efeitos retroativos a 17/06/2019, enquanto o pedido inicial restringe-se à retificação da data de promoção à graduação de Cabo PM, a contar de 25/12/2015, configurando julgamento extra petita. 4. A causa encontra-se madura para julgamento, permitindo o julgamento do feito nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, sem necessidade de retorno ao juízo de origem. 5. O autor não demonstrou ter preenchido os requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 19.833/2003 para promoção, especialmente a submissão e aprovação em inspeção de saúde no período exigido. 6. Inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem erro administrativo consubstanciado na preterição alegada, tampouco foi juntado o Boletim Geral que demonstre promoção anterior à data oficialmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A sentença que concede provimento diverso do pedido inicial viola o princípio da congruência e deve ser anulada, sendo possível o exame do mérito da demanda nesta instância em virtude da aplicação do princípio da causa madura. 2. A promoção em ressarcimento de preterição exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais previstos no Plano de Carreira da Polícia Militar do Maranhão e a comprovação do erro administrativo (preterição).” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, II, e 85, § 2º; Decreto Estadual/MA nº 19.833/2003, arts. 13, 15, 45 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.928.284/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022; TJMA, ApCiv 0806030-43.2021.8.10.0029, Rel. Des. Angela Salazar, DJe 17/11/2023; TJMA, ApCiv 0553562017, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 25/06/2019. (ApCiv 0808203-66.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, alegando existência de prova nova, erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, que negara o direito à promoção do militar ao posto de Subtenente da PMMA. Sustenta-se que o falecido fora preterido indevidamente, tendo preenchido os requisitos legais para a promoção, conforme alegações e documentos juntados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro de fato verificável nos autos da ação originária que justifique a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se foi apresentada prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao requerente; (iii) determinar se houve violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão rescindendo reconhece expressamente que o militar falecido não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 19.833/2003, entre eles a demonstração de vaga no quadro de acesso, preenchimento de todos os critérios legais para promoção por merecimento e existência de erro administrativo. 5. A simples apresentação de documentos já constantes dos autos originários ou que não comprovam, de forma autônoma e inequívoca, o direito alegado, não configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. 6. O erro de fato apto à rescisão exige que a decisão tenha se fundado em pressuposto fático inexistente ou ignorado, desde que tal erro não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso. 7. A violação manifesta de norma jurídica exige erro crasso na interpretação da norma, e não mera divergência hermenêutica, sendo vedada a reanálise do mérito com base em inconformismo da parte vencida. 8. O reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação de preterição injusta, existência de vaga e preenchimento integral dos requisitos legais, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta à mera rediscussão da interpretação judicial da norma jurídica ou à reapreciação da prova. 2. A inexistência de erro de fato, violação manifesta a norma jurídica ou prova nova inviabiliza o acolhimento da rescisória com base no art. 966 do CPC. 3. promoção por merecimento no âmbito da Polícia Militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, não se presumindo a preterição com base apenas no tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 975; CF/1988, art. 93, IX; Decreto Estadual n. 19.833/2003; Decreto Estadual n. 26.189/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC n. 0000318-18.2015.8.10.0029, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 29.10.2019; TJMA, AR n. 0815431-90.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 03.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou improcedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (AR 0829565-83.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/05/2025) Portanto, reafirmando a jurisprudência do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, isso porque muito embora afastada a prescrição, não tem direito a promoção em ressarcimento de preterição. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora