Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERCÍLIA ELVIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Instituição bancária requerida comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes; a consumidora não apresentou extratos bancários ou qualquer outra prova que criasse dúvida sobre o pacto firmado, ou que apontasse o não recebimento dos valores emprestados. Conduta da instituição bancária de acordo com os termos do IRDR mencionado e dos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelado está isento do pagamento de indenização e da repetição de indébito. 4. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) está em sintonia com outros julgados deste Tribunal. 5. Sentença mantida. 6. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16843875. Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes. Daí veio o presente apelo (ID 16843879), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, que o contrato apresentado é inválido e que o banco não apresentou documento comprovando a transferência de valores à consumidora. Ademais, que condenação por litigância de má-fé é indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 16843884). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (OAB/MA 19622342). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, ressaltando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram regulares; que repassou os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou que o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes, assim como prova de que repassou os valores do empréstimo à consumidora. Portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com o IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato perpetrado com a consumidora; esta, por sua vez, apesar de alegar que não recebeu os valores apontados no contrato, não juntou extratos bancários que demonstrassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou os termos do inciso I, do artigo acima transcrito, assim como os ditames do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário, referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento, já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. In casu, não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravada afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: Dezembro/2021). Diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. No que tange à condenação por litigância de má-fé, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vejo que o percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento), está em sintonia com outros julgados deste Tribunal.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803048-90.2020.8.10.0029
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo intacta a sentença combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator