Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 106800621. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800740-86.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 106800621. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800740-86.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:57
Remessa
21/11/2023, 16:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:24
Recebimento
18/07/2023, 08:59
Documento (Certidão)
18/07/2023, 08:58
Documento (Certidão)
18/07/2023, 08:56
Publicação
28/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA | Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
RÉU: Promovido: Banco Itaú Consignados S/A | Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 89215538),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA, no importe de R$ 5.088,47 (cinco mil, oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, no valor de R$ 2.907,69 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0800740-86.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 89690554 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 2.907,69 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 15:58
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:50
Evolução da Classe Processual
19/04/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - Ba29442-A
Embargado: Jose De Ribamar Sousa Da Silva Advogado: Decio Rocha Rodrigues - Pi13434-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800740-86.2017.8.10.0029
Vistos, etc. Banco Itau Bmg Consignado S.A, opôs os presentes embargos de declaração alegando à decisão monocrática (id 22348374), argumentando existir erro material. Daí requerer acolhimento aos embargos para sanar o vício apontado. Nas razões recursais, alega, em suma, que a decisão aponta omissão quanto a base de incidência dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar esse vício. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais deles conheço. E a irresignação neles contida merece acolhida. É que, da análise dos autos, constato o vício apontado pelo recorrente na qualificação do recurso, patente omissão. Dessa forma, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC1, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação) Destarte, considerando que, diante de patente erro material na confecção do decisum recorrido, autorizou-se a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), dou-lhes provimento para corrigir a decisão nos moldes acima citados, sem atribuição, todavia, de efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - Ba29442-A
Embargado: Jose De Ribamar Sousa Da Silva Advogado: Decio Rocha Rodrigues - Pi13434-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800740-86.2017.8.10.0029
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800740-86.2017.8.10.0029 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra sentença prolatada (nos autos da ação acima epigrafada, proposta por de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA, ora apelado) que julgou procedente, com custas e honorários. Razões recursais, em id 21230445. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme Id 21230451. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho De Lacerda (Id.21603643), manifesta-se, inicialmente, pelo conhecimento, e pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pelo apelante. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. De início, o Apelante argumenta sobre prescrição trienal, ocorre que, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor4 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, a autora/apelante, ao propor a ação originária em 01/11/2021 (id 19001925), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, dentro, portanto, do limite do prazo prescricional.Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo não merecerem qualquer amparo. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Delucido que a apresentação de prova pelo recorrente, é na fase de conhecimento, todavia manteve-se inerte a produção, deixando de apresentar qualquer documento tempestivamente na contestação, daí não conhecer das trazidas apenas posteriormente e nesta fase recursal. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à recorrente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado TED comprovando o creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades. Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados R$ 3.000,00 (três mil reais), verifico não existir razão assistir ao recorrente, tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC5, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 19:40
Sem efeito suspensivo
10/10/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 20:26
Publicação
05/09/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a): DECIO ROCHA RODRIGUES -OAB/ PI 13434-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo n.º 0800740-86.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 1 de setembro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:13
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:40
Petição (Apelação)
29/03/2022, 09:51
Publicação
09/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Embargada: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº: 0800740-86.2017.8.10.0029 Natureza: Procedimento Ordinário Embargos de Declaração
Vistos, etc. O(A) BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A opôs embargos de declaração em face de JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Alega o embargante, em suma, que houve omissão quanto à análise de documentos colacionados no processo e contradição e omissão em trecho da sentença sob Id. 48167984. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, alegando que a sentença prolatada em seu mérito contradição e omissão entre trecho da sentença, as omissões no que diz respeito aos dos parâmetros de atualização do dano moral arbitrados, e ainda, do paradigma de arbitramento dos honorários, e, a omissão por não ter afastar a restituição dos danos materiais em sua forma dobrada, face a inexistência de má-fé a justificar tal comando. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Embargada: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº: 0800740-86.2017.8.10.0029 Natureza: Procedimento Ordinário Embargos de Declaração
Vistos, etc. O(A) BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A opôs embargos de declaração em face de JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Alega o embargante, em suma, que houve omissão quanto à análise de documentos colacionados no processo e contradição e omissão em trecho da sentença sob Id. 48167984. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, alegando que a sentença prolatada em seu mérito contradição e omissão entre trecho da sentença, as omissões no que diz respeito aos dos parâmetros de atualização do dano moral arbitrados, e ainda, do paradigma de arbitramento dos honorários, e, a omissão por não ter afastar a restituição dos danos materiais em sua forma dobrada, face a inexistência de má-fé a justificar tal comando. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
08/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 09:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:45
Publicação
24/07/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 06:28
Publicação
24/07/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 06:28
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800740-86.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Réplica remissiva à inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, bem como o IRDR de que trata da matéria ainda não resolveu, em definitivo, se os extratos bancários são essenciais para recebimento da petição inicial. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO esta preliminar. No mais, inexiste fundamentos para a prescrição da ação arguida pelo banco requerido, pois a relação entre bancos e seus clientes é eminentemente consumerista, razão pela qual o art. 27, do CDC dispõe que esse prazo é quinquenal, inexistindo seu vencimento, considerando que o contrato impugnado teve início em 2014 e estava ATIVO na data da distribuição do feito, em 2017 (considerando a numeração do processo e data de distribuição da petição inicial impressa no rodapé do documento digital). Por fim, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Uma vez que a juntada da cópia do contrato foi intempestiva e indeferida pela preclusão consumativa, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado. Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra. Vencida essa questão, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 5200122 (pág. 27) infere-se o contrato registrado sob o nº 544533891 permanece ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a liquidação integral do contrato, com o pagamento de 60 (sessenta) prestações indevidas. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (60) por seu valor (R$ 13,70), totalizando a perda econômica de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 544533891, no valor de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A e/ou seus prepostos. b) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800740-86.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Réplica remissiva à inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, bem como o IRDR de que trata da matéria ainda não resolveu, em definitivo, se os extratos bancários são essenciais para recebimento da petição inicial. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO esta preliminar. No mais, inexiste fundamentos para a prescrição da ação arguida pelo banco requerido, pois a relação entre bancos e seus clientes é eminentemente consumerista, razão pela qual o art. 27, do CDC dispõe que esse prazo é quinquenal, inexistindo seu vencimento, considerando que o contrato impugnado teve início em 2014 e estava ATIVO na data da distribuição do feito, em 2017 (considerando a numeração do processo e data de distribuição da petição inicial impressa no rodapé do documento digital). Por fim, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Uma vez que a juntada da cópia do contrato foi intempestiva e indeferida pela preclusão consumativa, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado. Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra. Vencida essa questão, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 5200122 (pág. 27) infere-se o contrato registrado sob o nº 544533891 permanece ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a liquidação integral do contrato, com o pagamento de 60 (sessenta) prestações indevidas. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (60) por seu valor (R$ 13,70), totalizando a perda econômica de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 544533891, no valor de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A e/ou seus prepostos. b) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
15/07/2021, 00:00
Procedência
06/07/2021, 16:51
Mudança de Classe Processual
29/06/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:56
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:02
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2020, 10:20
Mero expediente
13/04/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:24
Decurso de Prazo
05/04/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão)