Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Zeferino da Silva Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB MA 13.244)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS DE COBRANÇA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373, I e II, do CPC; III. Restou comprovado nos autos que o apelante, pensionista do INSS, utilizava o cartão emitido pelo recorrido na função crédito, não se sustentando a alegação de que nunca utilizou o cartão para realizar compras, seja elas no débito ou crédito; IV. Não se evidenciou a emissão desautorizada de cartão múltiplo pelo recorrido, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano material, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor. Sentença irretorquível; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800571-79.2020.8.10.0131
Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Zeferino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA (ID nº 20821647), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 20821613): O recorrente ajuizou a presente demanda alegando possuir conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, todavia, arca mensalmente com débitos rubricados de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” referente a serviço nunca contratado. Da apelação (ID nº 20821648): Pleiteia o apelante a reforma da integral da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação. Das contrarrazões (ID nº 20821653): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22099751): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação. A questão posta em análise se trata de cobrança de tarifa em conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta benefício do INSS, nas hipóteses de conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), resultou na uniformização do entendimento desta Corte de Justiça estabelecendo a seguinte tese, ipsis litteris: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pela consumidora (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecido no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC2 e 373, I e II, do CPC3, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe ao recorrente comprovar o direito alegado, instruindo a inicial com os extratos bancários que apontam os débitos de anuidade de cartão de crédito. Sucede que, como bem ressaltou a magistrada singular, em que pese o recorrido não tenha juntado o contrato aos autos, “comprovou nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela parte requerente, mediante a juntada de extrato de compras, consoante se observa das faturas de ID 33605628, portanto, a utilização do cartão de crédito, por si só, representa aceitação dos termos do contrato, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados na exordial, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte”. Assim, verifico ter havido consentimento na efetiva contratação ora questionada, sobretudo pela juntada das faturas de cobrança em que se verifica a utilização do cartão para realização de pagamento em posto de combustíveis (ALESAT AUTO POSTO SHOP), não havendo que falar em vício do consentimento e invalidade do negócio jurídico, sendo possível concluir que a contratação foi voluntária e legítima. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (Grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma de fundamentação suso. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator