Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ARAUJO MARQUES
REQUERIDO: TIM CELULAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800021-64.2018.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito interposta por MARCELO ARAÚJO MARQUES, em face de TIM CELULAR S/A ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Decisão de Id. 19457366 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação do requerido. Contestação acompanhada de documentos no Id. 67858286 e ss. Réplica acostada no Id. 75754889. Em seguida, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 79235357). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 79235358, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor referente aos danos morais, além da obrigação de desconstituir o débito objeto da causa, cancelar todos os contratos vinculados ao CPF do requerente, retirando seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 79235358) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o reú informo o cumprimento integral do acordo, nada mais havendo a requerer pelo autor, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão-MA, 12 de dezembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão